Acórdão Nº 0300321-42.2017.8.24.0124 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2021

Número do processo0300321-42.2017.8.24.0124
Data13 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300321-42.2017.8.24.0124/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: ELAINE DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: DERLY ALVES (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Voto por negar provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade, contudo, resta suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferida. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de defesa do recorrido por advogado.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017096370v2 e do código CRC dcc1039b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 13/10/2021, às 18:48:42





RECURSO CÍVEL Nº 0300321-42.2017.8.24.0124/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: ELAINE DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: DERLY ALVES (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DEVERES SIMULTÂNEOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DA AUTORA, DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. A PROPÓSITO: "[...] NOS CONTRATOS BILATERAIS, NENHUM DOS CONTRATANTES, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO, PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO - PRINCÍPIO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. [...]" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4006291-46.2016.8.24.0000, DE ITAJAÍ, RELA. DESA. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 14-11-2017). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade, contudo, resta suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferida. Deixo de arbitrar...

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