Acórdão Nº 0300322-48.2017.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-08-2023

Número do processo0300322-48.2017.8.24.0020
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300322-48.2017.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: RAFAEL MENDES APELADO: VIP CAR VEICULOS LTDA


RELATÓRIO


Por medida de economia e celeridade processuais, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Rafael Mendes aforou embargos de terceiro contra Vip Car Veículos Ltda., alegando, em síntese, que é adquirente de boa-fé de terrenos penhorados pela embargada em ação de execução movida contra Kenedi Fabris Pasini, aquisição que teria sido feita com base em certidões negativas dos imóveis, onde constaria que eles estariam livres de quaisquer ônus, razão pela qual postula o cancelamento das medias judiciais constritivas sobre tais bens.
Foi deferida medida liminar de suspensão da execução.
A embargada apresentou contestação, ocasião em que narrou os fatos realizados pelo executado que teria agido em fraude à execução, o que teria sido reconhecido em recurso de agravo de instrumento, acrescentando que as vendas foram
registradas após o registro das penhoras.Foi produzida prova oral.
As partes ofereceram suas alegações finais por meio de memoriais (evento 84, SENT190).
Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de que configurada a má-fé do requerente, que, inconformado, recorreu a tempo e modo (evento 89, APELAÇÃO194).
Em suas razões, sustentou que a prova produzida nos autos dá conta de sua boa-fé no momento da aquisição do imóvel, o qual, ademais, encontrava-se há algum tempo disponível para a venda.
Assinalou, outrossim, que a compra foi feita por intermédio de corretor que atua em conceituada imobiliária de Forquilhinha, indivíduo de ilibada conduta moral, de modo que, diante da documentação apresentada, em especial as certidões negativas, não havia qualquer empeço à celebração do negócio.
Mencionou que se aventou até mesmo que o profissional que o intermediou seria próximo do proprietário da exequente VIP Car, sendo crível que, se ele soubesse do processo executivo, não efetivaria a venda, ou pelo menos o avisaria.
Acrescentou que "a proximidade entre a venda e a penhora de modo algum deve ser critério para desnaturar a boa-fé do comprador, pois no momento da compra, repisa-se, a transação foi feita à luz de documentos que davam por negativa qualquer restrição sobre o imóvel, bem como, a compra e venda foi intermediada por imobiliária de renome e corretor de alto conceito comercial e, PRINCIPALMENTE, o adquirente NÃO tinha ciência do processo de execução em curso contra 01 dos 12 alienantes em trâmite na Comarca de Criciúma/SC, quando toda a negociação e a localização do imóvel é na cidade e Comarca de Forquilhinha/SC" (evento 89, APELAÇÃO194).
Forte nessa argumentação, pugnou pelo provimento do recurso.
Houve resposta (evento 94, CONTRAZ200).
É o relatório

VOTO


A teor do artigo 674 do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Na hipótese, o embargante objetiva afastar a penhora que recaiu sobre parte dos imóveis matriculados sob os n. 8.226 e 8.228, no Cartório de Registro de Imóveis de Forquilhinhas.
A aquisição teria ocorrido em 27 de setembro de 2016, poucos dias após o deferimento da antecipação da tutela recursal postulada no Agravo de Instrumento n. 4006105-23.2016.8.24.0000 interposto pela exequente para "o fim de declarar a ineficácia, perante a ação de execução subjacente, da doação realizada por Abramo Liduino Pasini e Otilia Fabris Pasini de todos os seus bens aí compreendida legítima hereditária tocante ao executado/agravado Kenedi Fabris Pasini" (Agravo de Instrumento n. 4006105-23.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelatto).
Diante de tal decisão, determinou-se a penhora de parcela dos bens indicados pelo requerente, no caso, os imóveis citados (Evento 114, DEC162), em 26 do mesmo mês e ano, a qual foi levada a termo em 27 de setembro de 2016.
Assim, considerando que a penhora não foi averbada antes da negociação, a celeuma desloca-se para a prova da má-fé do adquirente, essa que, para o sentenciante, ficou cabalmente comprovada.
E, de fato, foi exatamente isso que ocorreu.
A começar pela curiosa coincidência da suposta venda ter sido feita quando já concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso citado, que, aliás, foi provido ao final.
Convém reproduzir o voto condutor do aresto para se ter uma exata ideia dos atos cometidos pelos exequente em conluio, ao que consta, com seus genitores:
A situação fática retratada na origem foi sucintamente exposta pelo Des. Luiz Zanelato, ao apreciar o pedido de tutela recursal:
"Nos autos da execução, embora devidamente citado o devedor, na data de 10-5-2012, não foram encontrados bens passíveis de penhora do executado, restando infrutífera, inclusive, a tentativa de penhora via Bacenjud (fls. 24-25).
"Não obstante isso, em diligência realizada...

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