Acórdão Nº 0300322-58.2015.8.24.0104 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo0300322-58.2015.8.24.0104
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300322-58.2015.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: VALDECIR BRANGER (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Valdecir Branger e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram Apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada pelo primeiro em face do segundo.

Nas suas razões (evento 63), disse a autarquia previdenciária que a lei lhe impõe a obrigação de antecipar os honorários periciais, contudo, resultando vitorioso na demanda, referido ônus deve ser atribuído ao Estado de Santa Catarina, em substituição à parte vencida, visto que esta é legalmente isenta do pagamento, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

O autor, por sua vez, sustentou que está demonstrada a origem acidentária da mazela que reduziu sua aptidão para o trabalho, o que pode ser comprovado pelo "atestado de afastamento de trabalho emitido pela empresa EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA HM LTDA. na época dos fatos", e que, portanto, todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente encontram-se preenchidos, razão pela qual a reforma da sentença é medida necessária (evento 74).

Ofertadas contrarrazões somente pela autarquia ré (evento 91), os autos ascenderam a esta Corte e vieram à conclusão para julgamento.

VOTO

Passa-se à análise das razões de recurso.

O segurado roga pela concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente sofrido em 1993 que teria lhe deixado com grave sequela no braço esquerdo que reduz parcialmente a sua capacidade para o labor como marceneiro.

De fato infere-se que o acidente ocorreu em 1993 (evento 1, INF7). Logo, o pedido deve ser analisado sob a ótica da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, regramento vigente no tempo do ato. Sobre o benefício em questão, colhe-se:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar seqüela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício corresponderá respectivamente, às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-decontribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.

§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º do art. 29 desta Lei.

O pedido foi julgado improcedente na origem em razão de não ter sido constatado o nexo causal entre a lesão e o infortúnio.

Diz o apelante que o acidente de trânsito foi enquanto estava no trajeto casa-trabalho e que, portanto, caracteriza-se como acidente de trabalho, o que pode ser constatado no atestado de afastamento de trabalho fornecido pela empresa (Empreiteira de mão de obra HM LTDA.) e anexado à exordial.

Ao analisar o conjunto probatório, mais precisamente no evento 1, INF7, fl. 2, é possível evidenciar o alegado, in verbis: "ÚLTIMO DIA DE TRABALHO DO SEGURADO: 25.06.1993"; "AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO".

Do laudo pericial extrai-se (evento 24, PET32, fls. 2 e 4):

1) Qual era a função desempenhada pela parte Autora antes da ocorrência do acidente? Discorra a respeito. R: Trabalhava como serviços gerais em uma empreiteira.

[...]

2. A parte autora apresenta alguma(s) sequela(s) da lesão(oes) e/ou perturbação (ões) funcional(is)? Ela é decorrente de acidente de trabalho? R: Apresenta sequela pós-traumática parcial permanente sobre o membro superior esquerdo, oriunda de trauma corporal em acidente de trânsito ocorrido em 24/07/1993, que não foi classificado como "acidente de trabalho".

Concluiu o experto médico:

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médicopericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 110 páginas dos autos, esse perito conclui por incapacidade laborativa parcial permanente, ou seja, redução permanente da capacidade laborativa, a partir da data da cessação do benefício (30/11/1994) (fl. 6).

Como visto, ainda que o auxílio-doença recebido na época dos fatos tenha sido o de natureza previdenciária e não acidentária (evento 1, INF6, fl.1), resta claro que a espécie que deveria ter sido implementada é a 91 e não 31, como procedeu a autarquia. Além do mais, o nexo etiológico está devidamente demonstrado, data venia do entendimento a quo.

Por oportuno, cabe destacar que acaso houvesse dúvida em razão da configuração do liame etiológico, este deveria ser solucionado em favor do segurado, haja vista a prevalência do princípio do in dubio pro misero. A propósito, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE...

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