Acórdão Nº 0300324-95.2017.8.24.0059 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo0300324-95.2017.8.24.0059
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300324-95.2017.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: PEDRO HINTERHOLZ APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento ajuizou ação de busca e apreensão contra Pedro Hinterholz.

Narra o autor, em resumo, que celebrou com o réu contrato de financiamento n. 12273000004122 para aquisição do automóvel Chevrolet/Prisma LT (MyLink) placa MLO3903, o qual foi gravado com cláusula de alienação fiduciária; que o réu assumiu a obrigação de efetuar o pagamento de determinada quantia, mas ficou inadimplente a partir da parcela vencida em 7/9/2016; que efetuou a notificação para o pagamento, mas o débito permanece, razão pela qual ajuizou a presente ação visando à busca e apreensão do automóvel. Valorou a causa e juntou documentos.

A liminar foi deferida (fl. 32) e cumprida (fl. 38).

Citado (fl. 38), o réu apresentou defesa em forma de contestação (fls. 42-54), na qual alega preliminarmente que não está comprovada a sua mora, pois não há confirmação do recebimento da notificação extrajudicial pelo demandado, requerendo seja extinto o processo por carência de ação. No mérito, sustenta que há cobrança de encargos ilegais, o que descaracteriza a mora, razão pela qual pretende a revisão do contrato para: 1) reduzir os juros remuneratórios, pois a taxa utilizada ultrapassa a média do mercado; 2) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, por ausência de ajuste expresso; 3) repelir a cobrança de taxas e tarifas para ressarcimento dos custos do financiamento. Com tais fundamentos, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, de forma subsidiária, a improcedência do pedido de busca e apreensão, com a revisão dos encargos abusivos e a cassação da ordem liminar. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos (fls. 42-61).

Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a busca e apreensão liminar do bem (fls. 63-79).

Houve réplica (fls. 83-113).

O requerido informou que o banco demandante efetuou a alienação do veículo e requereu a sua intimação para depósito, em Juízo, do valor do bem segundo a tabela FIPE, bem como a suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento interposto (fls. 116-121).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 27), nos seguintes termos:

Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento contra Pedro Hinterholz, confirmo a decisão que deferiu a busca e apreensão liminar do bem e declaro CONSOLIDADA, em mãos do credor fiduciário, a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade do veículo junto ao órgão competente, para o seu nome ou a terceiro por ele indicado, tudo nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), ante a pouca complexidade da lide, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração pelo requerido (Evento 31), estes restaram acolhidos a fim de deferir o benefício da justiça gratuita (Evento 36).

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação cível (Evento 43), sustentado, em síntese, que não houve a comprovação da mora, porquanto não houve a juntada de notificação extrajudicial válida, pois o apelante sequer foi procurado.

Aduz a necessidade de descaracterização da mora, tendo em vista a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, bem como porque ausente a pactuação expressa da capitalização de juros.

Defende, ainda, a cobrança ilegal de tarifas relativas às despesas pela concessão do crédito.

Assim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que a demanda seja julgada improcedente com a consequente inversão do ônus de sucumbência, sendo vedada a compensação.

Com as contrarrazões (Evento 47), vieram-me conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Hinterholz contra a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida pela BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, a fim de consolidar a instituição financeira na posse plena e exclusiva sobre o veículo apreendido, confirmando os efeitos da medida liminar.

Das Contrarrazões da Instituição Financeira autora.

Sustenta a Financeira, em preliminar de suas contrarrazões, a impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista a ausência de provas para tal desiderato.

Todavia, sabe-se que compete "à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem o que deve ser mantida a gratuidade em prol da impugnada." (TJSC, Apelação Cível n. 0000610-24.2010.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 02-05-2017).

A partir disso, por certo que tendo o Banco se limitado a alegar que o réu teria condições de arcar com as despesas processuais, pois o valor do financiamento discutido não é baixo, bem como por ter indicado advogado particular para representá-lo, tais não tem o condão de refletir na pretensa revogação do benefício.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE AINDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060/50. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV. NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE SE AMOLDA AOS PRECEITOS DA CARTA MAGNA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES. CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado desta Corte de Justiça de que cumpre ao impugnante demonstrar por meio de prova escorreita e estreme de dúvida, que o beneficiário da justiça gratuita dispõe de recursos financeiros suficientes para "pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (Lei 1.060/50, art. 2º, parágrafo único). Não se desincumbindo desse inafastável ônus, impõe-se que seja rejeitada a impugnação. 2. "O fato de ter a parte constituído advogado para a defesa de seus interesses em juízo não é circunstância que iniba a concessão do benefício da gratuidade judicial, posto não estar ela obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos núcleos próprios mantidos pelas Universidades Catarinenses" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081287-3, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 11-04-2013)." (TJSC, Apelação Cível n. 0017505-04.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 13-12-2016).

Nesse passo, porque inexistentes provas contundentes de que o beneficiário/réu dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão em comento.

Do Apelo do Réu.

Prima facie, o pleito de ilegalidade da Tarifa de Abertura/Concessão de Crédito carece de acolhimento.

Isso porque, não houve cobrança a este título no contrato em discussão, inexistindo interesse recursal no ponto.

Dito isso, passo à análise das temais teses que comportam conhecimento.

Tocante ao mérito, sustenta o apelante a ausência de notificação extrajudicial pessoal a ensejar a comprovação da mora, o que deveria ser julgado improcedente o pleito...

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