Acórdão Nº 0300325-58.2014.8.24.0068 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 22-02-2019

Número do processo0300325-58.2014.8.24.0068
Data22 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSeara
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó



Recurso Inominado n. 0300325-58.2014.8.24.0068, de Seara

Relatora: Dra. Maira Salete Meneghetti

RECURSO INOMINADO – RECOLHIMENTO APENAS DAS CUSTAS FINAIS – PREPARO INCOMPLETO – COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA – RECURSO DESERTO – NÃO CONHECIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300325-58.2014.8.24.0068, de Seara, em que figura como Recorrente Jean Smaniotto e Recorrido Ademir Antonio Grosbelli EPP.


A C O R D A M, em terceira Turma de Recursos, à unanimidade, não conhecer do recurso pela deserção.


I - VOTO:


Cuida-se de recurso inominado, tendo o recorrente, por ocasião da interposição do recurso, efetuado apenas o pagamento das custas processuais finais (folhas 234/235).


Sabe-se que em conformidade com o disposto nos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95, exige-se o preparo do recurso para sua apreciação, compreendendo-se como tal tanto o pagamento da taxa recursal como também de todas as despesas do processo dispensadas em primeiro grau de jurisdição.


Ainda, releva destacar, consoante orientação pacificada desta Turma Recursal:


(...) Nos Juizados Especiais, não é admissível a complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial, porquanto o já referenciado art. 42, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995, expressamente proclama que tal pagamento haverá de ser feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (RI n. 0300797-44.2016.8.24.0018, de Chapecó, J. 25/05/2018).


Logo, nos termos da legislação de regência, não tendo o recorrente promovido o devido preparo recursal, porque deixou de recolher a taxa recursal, impõe-se o não-conhecimento do recurso interposto, porquanto deserto, sendo inadmissível, ademais, a concessão de prazo para complementação (de ofício ou mediante provocação), porquanto inaplicável o contido no artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.


Tem-se, em tais circunstâncias, como vencido o recorrente, incumbindo-lhe o pagamento das custas e honorários de advogado a bem do princípio da causalidade e do art. 55 da Lei 9.099/95.


É esse, aliás, o teor do disposto no Enunciado 122 do FONAJE:


Enunciado 122: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.


II – DECISÃO:


Ante o exposto, decidem os Juízes integrantes da Terceira Turma de Recursos, de Chapecó, por unanimidade, não conhecer do recurso, condenando o recorrente, porque vencido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Participaram do julgamento, com votos vencedores, os...

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