Acórdão Nº 0300325-62.2015.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo0300325-62.2015.8.24.0023
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300325-62.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: MANOEL LIDIO FERNANDES ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) ADVOGADO: HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373) APELADO: VIA SUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373) APELADO: OLGA BARNI KOERICH ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA WAICK (OAB SC019527) APELADO: HAI AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)

RELATÓRIO

Manoel Lídio Fernandes propôs "ação declaratória de resolução contratual c/c indenização por danos morais", perante a 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, contra Via Sul Multimarcas, Hai Automóveis e Olga Barni Koerich (evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 83, SENT100, da origem), in verbis:

Manoel Lídio Fernandes ajuizou a presente ação declaratória de resolução contratual c/c indenização por danos morais em face de Via Sul Multimarcas, Hai Automóveis Ltda. e Olga Barni Koerick, aduzindo que em meados de 2013 se interessou na aquisição de um veículo Toyota Fielder, ano/modelo 2005, anunciado pela primeira ré, constando do referido anúncio que o automóvel contava com 95.000 quilômetros rodados e que após se dirigir à revenda para verificar o estado do veículo, acabou fechando o negócio. Disse que na ocasião recebeu um laudo de vistoria atestando que o veículo contava com 95.274 quilômetros, contudo, no início do ano de 2014, quando havia rodado apenas 8.000 quilômetros, acabou constatando a ocorrência de diversos vícios ocultos, enfrentando problemas que vão desde a troca do jogo de velas até fundir o motor. Seguiu dizendo que ao procurar a concessionária autorizada do fabricante do veículo, em março de 2014, foi surpreendido com a informação de que o hodômetro do veículo teria sido adulterado, pois a quilometragem correta seria superior a 300.000 quilômetros, cuja fraude atribuiu à revenda de veículos e à antiga proprietária do automóvel. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, fosse a parte ré condenada solidariamente ao pagamento da importância de R$ 12.322,00 pelos gastos que teve com o conserto do veículo ou, sucessivamente, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos na aquisição do automóvel e os gastos nos consertos realizados, além de requerer a condenação dos réus ao pagamento por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.

Indeferida a tutela de urgência (pág. 38-9).

Citada, a ré Hai Automóveis Ltda. apresentou resposta em forma de contestação (pág. 47-60), sustentando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da decadência e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.

A ré Via Sul Comércio de Veículos Ltda. apresentou resposta às pág. 80-110, também defendendo sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a improcedência da exordial.

Por sua vez, a ré Olga Barni Koerich, apresentou contestação às pág. 138-48, reprisando os argumentos de ilegitimidade passiva e da ocorrência da decadência, pugnando, em seguida, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência, apresentou pedido reconvencional pretendendo a condenação do autor à indenização por danos morais em razão de ter sido indevidamente incluída no polo passivo da lide originária, o que lhe trouxe constrangimento psicológico e angústia passível de abalo anímico.

Réplicas pelo autor às pág. 77-9, 132-6 e 176-9.

Contestação à reconvenção às pág. 180-3, pugnando pela improcedência do pedido formulado pela reconvinte.

Réplica pela reconvinte (pág. 187-9).

Conclusos os autos para organização e saneamento, verificou-se que o veículo objeto da lide foi vendido pelo autor (pág. 193-7), sendo na ocasião determinada a juntada de prova dos gastos mencionados na inicial.

Sobreveio manifestação do autor às pág. 209-10, seguida de manifestação pela parte ré (pág. 214-9).

Vieram-me os autos conclusos.

Proferida sentença (evento 83, SENT100, da origem), da lavra da MMa. Juíza de Direito Paula Botke e Silva, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

(i) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face à ilegitimidade passiva ad causam de Hai Automóveis Ltda., o que faço com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

(ii) julgo improcedente o pedido formulado por Manoel Lídio Fernandes em face de Via Sul Multimarcas e Olga Barni Koerich;

(iii) julgo improcedente a reconvenção deduzida por Olga Barni Koerich em face de Manoel Lídio Fernandes. Outrossim, resolvo o mérito das causas, fulcrada no art. 487, Ido Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) pelo autor e 30% (trinta por cento) pela ré/reconvinte.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos a cada um dos procuradores da parte ré em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade judiciária deferida.

Fixo, ainda, os honorários devidos ao procurador do autor em R$ 1.000,00 (reconvenção), suspensa a exigibilidade em relação ré/reconvinte em razão da gratuidade judiciária deferida.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor opôs embargos de declaração (evento 86, EMBDECL103, da origem) que restaram rejeitados (evento 93, SENT109, da origem).

Ainda insatisfeito, o autor interpôs o presente apelo (evento 98, APELAÇÃO113, da origem).

Nas suas razões recursais sustentou, em síntese, que "a presente demanda tem por causa de pedir a adulteração do hodômetro veicular com o intuito de tornar o veiculo mais atraente e enganar o consumidor, razão pela qual o foi pedido a condenação do APELADO na reparação por danos morais" (evento 98, APELAÇÃO113, Pp. 4, da origem).

Defendeu que "o juiz sentenciante analisou o tema dos danos morais tão somente com enfoque na existência ou não de efetivos danos patrimoniais que tenham sido suportados pelo APELANTE. Aquele juízo afastou a incidência de dano moral em virtude de não ter vislumbrado prejuízo no que toca aos defeitos apresentados pelo veículo. Entretanto, aquele juízo deixou de se manifestar acerca da incidência de danos morais em virtude da adulteração do hodômetro veicular, o que, conforme jurisprudência do Tribunal, é sim motivo determinante para a verificação de abalo anímico indenizável" (evento 98, APELAÇÃO113, p. 4, da origem).

Por fim, pugnou pela reforma do decisum vergastado "a) para que reforme a decisão de piso diante da manifesta adulteração do hodômetro veicular que, nos termos da extensa jurisprudência deste Tribunal, gera o dever de reparar; condenando a APELADA a compensar o abalo anímico vivenciado pelo APELANTE; e, b) A condenação do APELADO nas custas e honorários sucumbenciais" (evento 98, APELAÇÃO113, p. 6, da origem).

Com as contrarrazões (eventos 102, 103 e 104 da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Preenchidos os demais requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Manoel Lídio Fernandes, em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face à ilegitimidade passiva ad causam de Hai Automóveis Ltda., o que faço com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Via Sul...

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