Acórdão Nº 0300326-32.2014.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-09-2022
Número do processo | 0300326-32.2014.8.24.0007 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300326-32.2014.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: RAQUEL MENDES DE MOURA FERRO APELADO: MARCOS VIDAL LOHN
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Raquel Mendes de Moura Ferro ajuizou "ação de retificação de registro imobiliário" em face de Marcos Vidal Lohn e Claúdio Souza, em que pretende a retificação do registro da matrícula imobiliária nº 7254, do livro 2-AK, do Ofício de Registro de Imóveis de Biguaçu, a fim de que a área do imóvel passe de 14.500,00m² para 254.059,63m², corrigindo-se suposto erro quando do seu registro.
Intimada a parte autora a se manifestar, com base no artigo 10 do Código de Processo Civil, acerca de eventual inadequação da via eleita, tendo em vista que a retificação pretendida na exordial diz respeito a acréscimo considerável de área (p. 125), aquela afirmou que a via eleita é adequada e que o entendimento jurisprudencial sobre a matéria não é pacífico, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito (p. 128).
(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação de retificação de registro de imóveis, ajuizada por Raquel Mendes de Moura Ferro, já qualificada, o que faço com espeque no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono de Marcos Vidal Lohn, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Acrescenta-se que a autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a adequação da via eleita e reafirmando o direito de retificação da área contida na matrícula.
O confrontante citado apresentou contrarrazões afirmando correto o decreto terminativo e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Reza o artigo 1.247 do Código Civil: "Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule."
Já o artigo 212 da Lei n. 6.015/1973: "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: RAQUEL MENDES DE MOURA FERRO APELADO: MARCOS VIDAL LOHN
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Raquel Mendes de Moura Ferro ajuizou "ação de retificação de registro imobiliário" em face de Marcos Vidal Lohn e Claúdio Souza, em que pretende a retificação do registro da matrícula imobiliária nº 7254, do livro 2-AK, do Ofício de Registro de Imóveis de Biguaçu, a fim de que a área do imóvel passe de 14.500,00m² para 254.059,63m², corrigindo-se suposto erro quando do seu registro.
Intimada a parte autora a se manifestar, com base no artigo 10 do Código de Processo Civil, acerca de eventual inadequação da via eleita, tendo em vista que a retificação pretendida na exordial diz respeito a acréscimo considerável de área (p. 125), aquela afirmou que a via eleita é adequada e que o entendimento jurisprudencial sobre a matéria não é pacífico, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito (p. 128).
(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação de retificação de registro de imóveis, ajuizada por Raquel Mendes de Moura Ferro, já qualificada, o que faço com espeque no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono de Marcos Vidal Lohn, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Acrescenta-se que a autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a adequação da via eleita e reafirmando o direito de retificação da área contida na matrícula.
O confrontante citado apresentou contrarrazões afirmando correto o decreto terminativo e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Reza o artigo 1.247 do Código Civil: "Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule."
Já o artigo 212 da Lei n. 6.015/1973: "Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO