Acórdão Nº 0300327-46.2014.8.24.0062 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-05-2022

Número do processo0300327-46.2014.8.24.0062
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300327-46.2014.8.24.0062/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ROSALI MARIA MAZZOLA MAURICI (AUTOR) RECORRENTE: KOVR SEGURADORA S A (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignada, a autora recorre pleiteando a reforma no decisum no que toca ao pedido de danos materiais, decorrentes de despesas com remédios, coparticipação em plano de saúde e contratação de auxiliar para tarefas domésticas, além de lucros cessantes.

Adianto, sem razão a recorrente, pela fundamentação já exposta na sentença ora impugnada. Em síntese, dos autos verifica-se que a autora, funcionária pública municipal, sofreu acidente de trânsito, quando se deslocava de uma unidade educacional a outra, por meio de transporte escolar ofertado pelo Município de Nova Trento. Na ocasião, fraturou o antebraço. O veículo em questão é segurado pela ré, a qual, contudo negou as indenizações pretendidas pela autora.

A recorrente requer, assim, indenização pelos prejuízos materiais suportados. Ocorre, porém, que referidos danos não restaram suficientemente comprovados nos autos. Conforme já consignado na sentença de primeiro grau, o acidente em questão ocorreu em junho 2012. A autora, contudo, traz aos autos recibos de compras de remédios e demonstrativo de plano de saúde datados de maio de 2013, sem qualquer nova prescrição médica (evento 1, informação 16, 17,18). Junta, ainda, dois recibos referentes aos gastos com serviços de diarista, datados de junho de 2013, ou seja, cerca de 1 ano após o acidente.

Não há, portanto, mínima demonstração de vínculo entre os valores despendidos pela autora e o acidente em questão, dado, notadamente, o lapso temporal decorrido entre os eventos.

Ainda, no que toca aos lucros cessantes, sem razão também a recorrente. Isso porque indenização dessa natureza só é possível quando comprovado de forma inequívoca os fatores que ensejaram o valor requerido, o que não vislumbro no caso dos autos. Não há, pois, documentação a justificar os valores perseguidos, notadamente prova da diferença de valores recebidos antes e depois do acidente em questão. Ressalvo que a autora, servidora pública, ficou afastada de...

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