Acórdão Nº 0300328-12.2019.8.24.0141 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo0300328-12.2019.8.24.0141
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300328-12.2019.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

EMBARGANTE: CARACOL GEOLOGIA E MINERACAO LTDA - EPP (EMBARGANTE)

ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

CARACOL GEOLOGIA E MINERACAO LTDA - EPP manejou embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público desta Corte, visando, essencialmente, o prequestionamento de dispositivos legais, com o objetivo de viabilizar a ascensão de recursos às instâncias superiores.

Para tanto, verberou que o colegiado foi omisso ao não prequestionar explicitamente a matéria de mérito, em especial o rol de dispositivos legais destacados.

Este é o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem meio idôneo para ensejar o esclarecimento de obscuridade, a solução de contradição ou o suprimento de omissão verificada no veredicto embargado ou, ainda, a correção de eventual erro material (art. 1.022, CPC). Note-se que o intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório.

Nesta senda, esclarece a doutrina:

Os embargos declaratórios visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338), Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).

No caso em apreço, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas alhures.

O escopo precípuo dos presentes embargos limita-se unicamente ao prequestionamento de matéria em debate, objetivando a embargante que sejam explicitados determinados dispositivos de lei relacionados à controvérsia e que, na verdade, sequer foram contraditados com o teor do aresto. Em momento algum a embargante destaca onde o acórdão teria negado vigência ou contrariado a legislação destacada.

Pelo contrário, basta uma breve leitura do decisum objurgado para se verificar que os temas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT