Acórdão Nº 0300328-95.2016.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-04-2023

Número do processo0300328-95.2016.8.24.0018
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300328-95.2016.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300328-95.2016.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: MARLI FATIMA SCARPARI FIORI (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuidam-se de Apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Marli Fátima Scarpari Fiori, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 0300328-95.2016.8.24.0018, cujo relatório e dispositivo - em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais -, adoto:
Marli Fátima Scarpari Fiori, qualificada nos autos, por procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado.
Como fundamento de sua pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: em decorrência de problemas de saúde ocupacionais na função de auxiliar de produção, está impossibilitada de exercer atividade laborativa; recebeu benefício de auxílio-doença pelo período de 03/07/2008 a 09/01/2010, NB 531.042.717-8; deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença e auxílio-acidente. Por derradeiro, requereu a produção ampla de provas e formulou os requerimentos de praxe (págs. 01-09).
O feito foi extinto em razão da ausência de pedido administrativo (págs. 53-64). Dessa decisão a parte autora apresentou recurso de apelação (págs. 68-79); pelo acórdão de págs. 111-119, a sentença de primeiro grau foi cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Em decisão interlocutória, não havendo pleito de urgência, foi determinada a realização de perícia (págs. 126-127).
O Ministério Público optou por não intervir no feito (pg. 134).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a parte autora não apresenta os requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados. Ao final, requereu a produção de provas e improcedência do pedido. Formulou os demais requerimentos de praxe (págs. 142-148).
A parte autora replicou (pg. 173-179).
Laudo Pericial juntado às págs. 184-194, acerca do qual as partes apresentaram manifestação (págs. 199 e 200-201).
[...]
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do AUXÍLIO-DOENÇA por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB o dia 12/12/2018 (p. 135). Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.
Malcontente, Marli Fátima Scarpari Fiori interpôs a presente Apelação. Defende que, após o restabelecimento da benesse temporária, o benefício deve ser convertido em auxílio-acidente, porquanto há redução de sua capacidade laborativa. Requer, ainda, que o termo inicial do auxílio-doença seja o dia seguinte à cessação da vantagem na esfera administrativa.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, vozeia que a autora não ostentava vínculo de segurada com o RGPS-Regime Geral de Previdência Social quando da ocorrência do fato gerador, razão pela qual o pedido exordial deve ser julgado improcedente.
Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento dos respectivos apelos.
Conquanto regularmente intimadas, ambas as partes deixaram fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:
(1) - Da Apelação interposta por MARLI FÁTIMA SCARPARI FIORI:
Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Marli Fátima Scarpari Fiori defende que o termo inicial do auxílio temporário deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício antecedente.
Pois bem.
Sem delongas, adianto: razão lhe assiste!
Em razão de patologias que reputa ser de origem ocupacional - síndrome do manguito rotador (CID 10 - M75.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1), artrose não especificada (CID 10 - M19.9) e lombalgia (CID 10 - M54.5) -, Marli Fátima Scarpari Fiori percebeu administrativamente o auxílio-doença acidentário NB n. 531.042.717-8, de 03/07/2006 até 09/01/2010 (Evento 1, INF5, p. 23).
Ora, "o marco inicial para o restabelecimento do auxílio-doença é a data em que foi indevidamente cessado o benefício anterior ou a data do requerimento administrativo e, diante da inexistência destes requisitos, o benefício é devido a partir da citação da Autarquia Previdenciária' (Des. Sandro José Neis)" (TJSC, Apelação n....

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