Acórdão Nº 0300329-51.2019.8.24.0026 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020
Número do processo | 0300329-51.2019.8.24.0026 |
Data | 07 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Guaramirim |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300329-51.2019.8.24.0026, de Guaramirim
Relatora: Juíza Margani de Mello
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DESFAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUE. DEVOLUÇÃO DO TÍTULO PELA ALÍNEA N. 25, DO ARTIGO 6º, DA RESOLUÇÃO N. 1.682/90, DO BACEN (CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO SACADO POR EXTRAVIO ANTES DO RECEBIMENTO PELO CLIENTE). PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO PELO MONTANTE DESCRITO NAS CÁRTULAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECORRENTE QUE AGIU REGULARMENTE AO DEVOLVER A CÁRTULA POR IMPEDIMENTO DE PAGAMENTO. ACEITAÇÃO DE CHEQUE COMO FORMA DE PAGAMENTO QUE NÃO DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL E INSERE-SE NO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RECORRIDO/COMERCIANTE. DEVER DE CAUTELA QUE RECAI SOBRE O PORTADOR DO CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE DILIGÊNCIA E CAUTELA NO RECEBIMENTO DO TÍTULO PARA AFERIÇÃO DA IDONEIDADE DO CHEQUE E DE SEU APRESENTANTE. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, NO CASO, AO RECORRIDO (ARTIGO 373, I, DO CPC). RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...) Não se afigura adequado imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos suportados por sociedade empresária que, no desenvolvimento de sua atividade empresarial, ao aceitar cheque (roubado/furtado/extraviado) apresentado por falsário/estelionatário como forma de pagamento, teve o mesmo devolvido pelo Banco, sob o Motivo n. 25 (cancelamento de talonário), conforme Resolução n. 1.631/89 do Banco Central do Brasil. (...) Incoerente, senão antijurídico, impor à instituição financeira, que procedeu ao cancelamento e à devolução dos cheques em consonância com as normas de regência, responda, de todo modo, agora, pelos prejuízos suportados por comerciante que, no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento (...) (STJ, REsp 1324125/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/05/2015).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300329-51.2019.8.24.0026, da comarca de Guaramirim 1ª Vara, em que é recorrente Banco Itaú Unibanco S.A., e recorrido Adilson Bortoluzzi Ferreira:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se o Banco recorrente contra a sentença de pp. 103-107, da lavra do juiz Rogério Manke, que julgou procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais. Requer a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, pela incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir do arbitramento.
Contrarrazões apresentadas às pp. 133-140.
O reclamo merece acolhimento.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilização da instituição financeira pelos danos suportados pelo recorrente, comerciante, que no desenvolvimento da sua atividade empresarial (Primeiramente porque, o Recorrido recebeu o cheque de um fornecedor e não do emitente do cheque – p. 136), recebera determinado cheque que, ao ser apresentado ao sacado, vem a ser devolvido pelo motivo n. 25, da Resolução n. 1.682/1990/BACEN (cancelamento de talonário pelo Banco sacado).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema no julgamento do REsp n. 1.324.125/DF:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROMOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA TENDO POR PROPÓSITO RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA PELOS PREJUÍZOS PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO DE CHEQUES COMO FORMA DE PAGAMENTO, QUE, AOS SEREM APRESENTADOS/DESCONTADOS, FORAM DEVOLVIDOS PELO MOTIVO N. 25 (CANCELAMENTO DE TALONÁRIO), CONFORME RESOLUÇÃO N. 1.631/89 DO BANCO CENTRAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DANOS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS DIRETAMENTE AO DEFEITO DO SERVIÇO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não se afigura adequado imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos suportados por sociedade empresária que, no desenvolvimento de sua atividade empresarial, ao aceitar cheque (roubado/furtado/extraviado) apresentado por falsário/estelionatário como forma de pagamento, teve o mesmo devolvido pelo Banco, sob o Motivo n. 25 (cancelamento de talonário), conforme Resolução n. 1.631/89 do Banco Central do Brasil.
2. Afasta-se peremptoriamente a pretendida aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a pretexto de à demandante ser atribuída a condição de consumidora por equiparação. Em se interpretando o artigo 17 do CDC, reputa-se consumidor por equiparação o terceiro, estranho à relação de consumo, que experimenta prejuízos ocasionados diretamente pelo acidente de consumo.
3. Na espécie, para além da inexistência de vulnerabilidade fática - requisito, é certo, que boa parte da doutrina reputa irrelevante para efeito de definição de consumidor (inclusive) stricto sensu, seja pessoa física ou jurídica -, constata-se que os prejuízos alegados pela recorrente não decorrem, como desdobramento lógico e imediato, do defeito do serviço prestado pela instituição financeira aos seus clientes (roubo de talonário, quando do envio aos seus correntistas), não se podendo, pois, atribuir-lhe a qualidade de consumidor por equiparação.
4. O defeito do serviço prestado pela instituição financeira (roubo por ocasião do envio do talonário aos clientes) foi devidamente contornado mediante o cancelamento do talonário (sob o Motivo n. 25, conforme Resolução n. 1.631/89 do Banco Central), a observância das providências insertas na Resolução n. 1.682/90 do Banco Central do Brasil, regente à hipótese dos autos, e, principalmente, o não pagamento/desconto do cheque apresentado, impedindo-se, assim, que os correntistas ou terceiros a eles equiparados, sofressem prejuízos ocasionados diretamente por aquele (defeito do serviço). Desse modo, obstou-se a própria ocorrência do acidente de consumo.
5. A Lei n. 7.357/85, em seu art. 39, parágrafo único, reputa ser indevido o pagamento/desconto de cheque falso, falsificado ou alterado, pela instituição financeira, sob pena de sua responsabilização perante o correntista (salvo a comprovação dolo ou culpa do próprio correntista). Com o mesmo norte, esta Corte de Justiça, segundo tese firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (Recurso Especial n. 1.199.782/PR), compreende ser objetiva a responsabilidade do banco que procede ao pagamento de cheque roubado/furtado/extraviado pelos prejuízos suportados pelo correntista ou por terceiro que, a despeito de não possuir relação jurídica com a instituição financeira, sofre prejuízos de ordem material e moral, porque falsários, em seu nome, procedem à abertura de contas correntes, e, partir daí, utilizam cheques.
6. Incoerente, senão antijurídico, impor à instituição financeira, que procedeu ao cancelamento e à devolução dos cheques em consonância com as normas de regência, responda, de todo modo, agora, pelos prejuízos suportados por comerciante que, no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento.
7. A aceitação de cheques como forma de pagamento pelo comerciante não decorre de qualquer imposição legal, devendo, caso assuma o risco de recebê-lo, adotar, previamente, todas as cautelas e diligências destinadas a aferir a idoneidade do título, assim como de seu apresentante (e suposto emitente). A recorrente, no desenvolvimento de sua atividade empresarial, tal como qualquer outro empresário, detém todas as condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado e, ao seu exclusivo alvedrio, aceitá-lo, ou não, como forma de pagamento. Na espécie, não há qualquer alegação, tampouco demonstração, de que o banco demandado foi instado pela autora para prestar informação acerca dos cheques a ela então apresentados, ou que, provocado para tanto, recusou-se a presta-la ou a concedeu de modo equivocado.
8. Recurso especial improvido.
(REsp...
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