Acórdão Nº 0300331-46.2017.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 22-09-2020

Número do processo0300331-46.2017.8.24.0008
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300331-46.2017.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Juíza Margani de Mello




RECURSO INOMINADO. PISO ENTREGUE COM MANCHAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. FALHA EVIDENCIADA POR LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA FABRICANTE. DEFEITOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO QUE PODERIAM SER VERIFICADOS ANTES DA INSTALAÇÃO, BASTANDO, PARA TANTO, SIMPLES CONFERÊNCIA DO CONSUMIDOR. CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS QUE NÃO DEPENDIA DE OLHAR TÉCNICO OU LAUDO DE ESPECIALISTA. EVIDENTE DIFERENÇA DE COLORAÇÃO NOS PISOS CERÂMICOS. CONTRIBUIÇÃO DO CONSUMIDOR PARA OS PRÓPRIOS DANOS. MANUTENÇÃO DO DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DOS PISOS PELA COMERCIANTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM INSTALAÇÃO E REINSTALAÇÃO DOS PISOS. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CONFIGURE O ABALO MORAL INDENIZÁVEL. CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU AS DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, TAMPOUCO A RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON, CONSIDERANDO QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO INDICAM A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO CONSUMIDOR DESPROVIDO E DA FORNECEDORA PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300331-46.2017.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2º Juizado Especial Cível, em que são recorrentes/recorridos Casas da Água Material para Construção Ltda. e Paulo Plotegher:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgem-se os recorrentes contra a sentença de pp. 147-149, da lavra do juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Enquanto o recorrente Paulo Plotegher alega que tentou resolver o problema na esfera extrajudicial, inclusive junto ao Procon, sem sucesso, fazendo jus a uma indenização pelos danos morais suportados; a recorrente Casas da Água Materiais para Construção Ltda. sustenta que as manchas no piso eram de fácil constatação, razão pela qual o comprador deveria ter informado a falha antes da instalação, pugnando pelo reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente do consumidor.

Contrarrazões apresentadas às pp. 134-140.

Preliminarmente, considerando os documentos acostados às pp. 147-149, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita em favor do recorrente Paulo.

A existência de manchas no piso é fato incontroverso, sendo atestado pela fabricante (pp. 71-77) e confessado pela fornecedora na contestação. Fato é que as manchas indicadas pelo consumidor já eram visíveis no momento da entrega do produto - inexistência de qualquer argumentação de que tenham surgido logo após a instalação ou, posteriormente, com o decorrer do tempo/uso -, sendo evidente e de fácil constatação a diferença de coloração (vide fotos do laudo de pp. 71-77).

Ora, não era preciso ser especialista ou técnico para constatar a existência de defeitos qualitativos no produto (diferença significativa de coloração das peças cerâmicas), hipótese que impõe o reconhecimento de que o consumidor contribuiu para os próprios danos.

Nota-se que, mesmo sendo hipossuficiente tecnicamente, cabe ao consumidor conferir os produtos antes da sua instalação e verificar se conferem, em qualidade e quantidade, com os adquiridos/vistos na loja. No caso, a simples conferência do comprador seria suficiente para a constatação das significativas manchas e evitaria a instalação e posterior...

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