Acórdão Nº 0300333-07.2018.8.24.0032 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo0300333-07.2018.8.24.0032
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300333-07.2018.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: CLEVIS CARDOSO ADVOGADO: IGOR CASAGRANDE (OAB PR070137) ADVOGADO: RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Itaiópolis, que nos autos da ação "de reparação de danos" n. 03003330720188240032, ajuizada por CLEVIS CARDOSO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 59 da origem):

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 12.392,16 (doze mil, trezentos e noventa e dois reais, e dezesseis centavos) corrigidos pelo IPCA desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.

Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais inclusive os antecipados pela parte autora - e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC/2015. O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal e apresentação de alegações finais por memoriais

Inconformado, o apelante sustentou, em síntese: o descumprimento do contrato por parte do recorrido em virtude da não atualização de dados cadastrais; o fornecimento de energia ocorreu de acordo com as metas estabelecidas pela ANEEL; a interrupção alegada deu-se em virtude de eventos climáticos; outros fatores influenciaram na perda da qualidade do fumo; que o laudo técnico juntado na inicial não serve como prova dos prejuízos; "é totalmente questionável a habilitação técnica do signatário da declaração impugnada"; a necessidade de que haja liquidação por arbitramento, acaso mantida a sentença impugnada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada; acaso entendimento contrário do órgão julgador, que seja minorada a condenação em 1/3 do patamar estipulado no primeiro grau (evento 64).

Com as contrarrazões (evento 68, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.



VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta que a interrupção do fornecimento de energia ocorrida na rede do apelado é decorrente de condição climática adversa, que houve cerceamento de defesa com o indeferimento para oficiar a afubra e as fumageiras, alegando, por fim, a necessidade da liquidação por arbitramento.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que os valores arbitrados a título de danos materiais decorrem de perícia judicial, que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica e que não há excludente de responsabilidade da demandada/apelante.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelante informou o fato na origem, ocorrido na data de 09/02/2018, por duas horas e vinte e oito minutos (evento 19, na origem).

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).

Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevísivel não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática cotidiana. Há necessidade de que se trate de eventos naturais incomuns, catastróficos e anormais, capazes de ocasionar prejuízos de larga extensão em residências, estabelecimentos comerciais, lugares...

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