Acórdão Nº 0300333-08.2016.8.24.0022 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-09-2017

Número do processo0300333-08.2016.8.24.0022
Data28 Setembro 2017
Tribunal de OrigemCuritibanos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300333-08.2016.8.24.0022

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


RECURSO INOMINADO N. 0300333-08.2016.8.24.0022, DE CURITIBANOS [1ª VARA CÍVEL].

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE SUSTADO OU REVOGADO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO. ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO COM PODERES PARA TRANSIGIR. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

"A presença de procurador com poderes para acordar satisfaz a exigência da Lei n. 9.099/95, visto que propicia a conciliação, não justificando a extinção do feito prevista no art. 51, I, do referido diploma legal" (Segunda Turma de Recursos - Apelação Cível nº 2575/2005, de Blumenau, Rel. Juiz Luiz Felipe Siegert Schuch, j. em 16.08.2005). "A ausência do autor a qualquer audiência não acarretará a extinção do processo caso se faça representar no ato por advogado com poderes expressos para transigir, independentemente do valor da causa (Enunciado n.º 23 do I Encontro das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina, publicado no DJ n.º 10.306, de 27.09.1999). (6ª Turma de Recursos de Lages, Apelação Cível n. 2008.600386-2, de Rio do Sul, rel. Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos, j. 19-05-2008).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE SUSTADO OU REVOGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC A CONTAR DA DATA DE EMISSÃO CÁRTULA. JUROS DE MORA. TAXA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

"Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (...)" (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016).

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300333-08.2016.8.24.0022, da comarca de Curitibanos 1ª Vara Cível, em que são Recorrentes/Recorridos Vera Lúcia Ortiz...

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