Acórdão Nº 0300333-46.2019.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo0300333-46.2019.8.24.0040
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300333-46.2019.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300333-46.2019.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: KARINA ANGELA MAY BARBOSA FRASSETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 33), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Trata-se de ação revisional ajuizada por KARINA ANGELA MAY BARBOSA FRASSETTO contra COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE na qual a parte autora objetiva, em síntese, a revisão de contratos bancários firmados entre as partes, conforme indicado na inicial. Sustentou a ocorrência das seguintes práticas abusivas praticadas pela instituição financeira: a) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; b) capitalização ilegal de juros; c) cobrança de juros moratórios abusivos; d) utilização do método Price de amortização; e) cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; f) utilização do CDI como índice de correção monetária; g) venda casada de seguro prestamista. Requereu, assim, a descaracterização da mora e a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro. Pugnou, ainda, pela exibição de todos os contratos e extratos dos últimos 10 (dez) anos vinculados à sua conta corrente (n.º 124582-1 - agência 1407).
A gratuidade judicial foi concedida à parte autora pelo Tribunal, em sede de agravo (evento 13).
Citada, a parte ré sustentou a inexistência de cláusulas abusivas e a necessidade de observância do pacta sunt servanda. Insurgiu-se, ainda, quanto ao pedido de repetição de indébito. Pleiteou, por fim, a improcedência da pretensão inaugural.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica.
Da sentença
O Juiz Substituto, Dr. DANILO SILVA BITTAR, da Unidade Regional de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 33):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de: a) determinar a revisão dos contratos bancários nº. 2011.07749 e 2015700096 objetos da presente ação nos seguintes termos: a.1) determinar a limitação dos juros remuneratórios no contrato nº. 2015700096 à taxa de 8,73% a.a., nos termos da fundamentação; a.2) limitar os juros de mora ao percentual de 1% a.m. nos dois pactos objeto de revisão; a.3) afastar a utilização do CDI como indexador de correção monetária nos dois contratos, substituindo-o pelo INPC, exceto quando o CDI for mais benéfico ao consumidor; b) consequentemente, condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indicados nos itens anteriores, de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995), a partir de cada cobrança indevida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor a ser restituído à parte autora (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), na proporção de 70% para a parte autora e os 30% restantes para a parte ré (CPC, art. 86), observada, no entanto, a gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Dos Embargos de Declaração
Os Embargos Declaratórios opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED SUL CATARINENSE foram desacolhidos (Evento 44).
Da Apelação Cível
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte ré COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL interpôs recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da sentença (Evento 51 - Apelação 1).
Alega, preliminarmente, 'extra petita' o 'decisum' recorrido, tendo em vista que o Magistrado 'a quo' determinou que o CDI seria mantido, caso sua aplicação fosse mais benéfica à Autora, extrapolando, assim, os limites do pedido, vez que ela pleiteava "taxativamente a aplicação do INPC em toda a contratualidade, independente de este lhe ser ou não mais benéfico" (Evento 51 - Apelação 1, fl. 6).
Aduz inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois "os negócios efetuados entre as partes foram regidos pela Lei do Cooperativismo (Lei nº 5.764/71), e não pela lei consumerista. O parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/71 traz de forma expressa que "O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria" (Evento 51 - Apelação 1, fl. 6).
Defende que "a cooperativa não se enquadra no conceito de fornecedora, nem o cooperado no de consumidor, não existindo fragilidade ou subordinação entre as partes. O contrato de sociedade cooperativa é estabelecido entre pessoas que se obrigam a contribuir em prol de um objetivo comum, sem finalidade de obter lucros" (Evento 51 - Apelação 1, fl. 9).
Em relação aos juros aplicados ao Contrato de Mútuo n. 2015700096, afirma que, ao contrário do entendido pelo Juízo sentenciante, impugnou todos os cálculos apresentados pela parte Autora, em tópico específico da contestação (Evento 21, CONT42, Página 47-50).
Argumenta que "a autora não aplicou em seus cálculos a capitalização mensal dos juros, muito embora esta metodologia esteja prevista em todos os contratos firmados entre as partes". Ao não aplicar os encargos devidos, a recorrida chegou a resultado irreal. Por consequência, as apurações não podem ser consideradas".
Sustenta inexistente abusividade na contratação do CDI nos contratos sub judice, ainda que adotado como índice de correção monetária, explicitando que "a aplicação do CDI como taxa de remuneração dos contratos foi uma deliberação de todos os cooperados, visando evitar descasamento de taxas, uma vez que este é o mesmo indexador utilizado para a captação dos recursos que darão sustentação às operações. Referido índice vem demonstrado de forma clara em todos os contratos [...]" (Evento 51 - Apelação 1, fl. 24).
Ao final, pugna a reforma da sentença recorrida, "julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da parte Autora, eis que não existem quaisquer abusividades nos contratos firmados entre as partes, condenando-se esta ao pagamento de custas e honorários advocatícios, exclusivamente". Prequestiona a matéria (Evento 51 - Apelação 1, fl. 41).
Do Apelo do Autora
A autora KARINA ANGELA MAY BARBOSA FRASSETTO também manejou Apelação (Evento 54 - Apelação 1).
Alega que, relativamente à conta-corrente, a aferição de abusividades de juros remuneratórios deve ser realizada mês a mês.
Aduz que, "especificamente no mês de abril de 2015, houve a cobrança de juros remuneratórios em percentual substancialmente superior à taxa média de mercado, razão por que se impõe a sua limitação à aludida taxa", enfatizando entendimento jurisprudencial das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, no sentido que "ultrapassado 10% (dez por cento) da taxa média de mercado, a limitação dos juros remuneratórios é a medida adequada" (Evento 54 - Apelação 1, fl. 4).
Pugna seja obstada a utilização da tabela Price, a despeito da incidência de juros capitalizados.
Afirma a venda casada do seguro prestamista, dizendo que não oportunizada a escolha pela contratação ou não do seguro, bem como a escolha da seguradora.
Por fim, postula seja dado provimento ao recurso para: "(i) limitar os juros remuneratórios no período em que substancialmente superiores à taxa média; (ii) afastar a incidência da tabela Price, posto que inexistente a pactuação e; (iii) reconhecer a ocorrência de venda casada com relação ao seguro prestamista porque não oportunizada a escolha; d) A condenação da Autora/Apelada ao pagamento dos de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da Apelante, na forma do artigo 85, §11, do CPC6 [...]" (Evento 54 - Apelação 1, fl. 9)
Das contrarrazões
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Eventos 29 e 60).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a redistribuição, vieram-me conclusos, em 04/04/2022 (Evento 8).
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
II - Do julgamento do mérito
O cerne do inconformismo recursal diz respeito à procedência parcial dos pedidos formulados na "ação de revisão de cláusulas contratuais" movida por KARINA ANGELA MAY BARBOSA FRASSETTO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL.
a) Do recurso da parte Ré
a.1) Da preliminar de decisão 'extra petita'
Em preliminar, a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL alega 'extra petita' o 'decisum' recorrido, tendo em vista que o Magistrado 'a quo' determinou que o CDI seria mantido, caso sua aplicação fosse mais benéfica à Autora, extrapolando, assim, os limites do pedido, vez que, segundo afirma, ela pleiteava "taxativamente" a aplicação do INPC em toda a contratualidade, independente de ser ou não mais benéfico (Evento 51 - Apelação 1, fl. 6).
Com a máxima 'vênia', a preliminar não merece subsistência.
Isso porque, a Autora não especificou na exordial o índice de correção monetária pretendido. Confira-se (Evento 1, Petição Inicial 1, fl. 40):
l) No caso dos valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos restituídos (Repetição do Indébito), na forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais, até a data do efetivo pagamento, ou subsidiariamente, sejam compensados os valores encontrados com eventual valor ainda...

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