Acórdão Nº 0300333-50.2018.8.24.0050 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0300333-50.2018.8.24.0050
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300333-50.2018.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: MADEIRAS GOEDE LTDA ADVOGADO: HEINZ GUENTHER (OAB SC004227) ADVOGADO: TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB SC007726) APELANTE: FREDERIK GOEDE ADVOGADO: HEINZ GUENTHER (OAB SC004227) ADVOGADO: TERU BATISTA ALVES TORRES (OAB SC007726) APELADO: REI DO RODAPE COMERCIO, DECORACOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADO: JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB SP361085) ADVOGADO: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CESAR (OAB SP317885) ADVOGADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB SP292949)

RELATÓRIO

Trato de apelação cível interposta por Madeiras Goede LTDA e Frederik Goede contra sentença proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer pelo rito ordinário com pedido cominatório [...] c/c indenização por dano moral" promovida pelos apelantes contra Rei do Rodapé Comércio, Decorações e Serviços EIRELI.

No dispositivo da decisão recorrida (evento 34), assim consignou o magistrado a quo:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados por Madeiras Goede Ltda. - EPP. e Frederick Goede nesta ação de obrigação de fazer com pedido cominatório c/c indenização por dano moral e material ajuizada em face de Rei do Rodapé Comércio Decorações e Serviços EIRELI - ME.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.100,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, haja vista o diminuto período de tramitação da demanda considerando a data da sua distribuição (4.4.2018) e presente decisão.

Antes de interporem recurso de apelação, os autores opuseram embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (evento 46).

Nas razões do apelo (evento 45), os requerentes sustentaram que restou suficientemente demonstrada a utilização para fins comerciais, pela requerida, de material fotográfico de autoria do demandante Frederik Goede, sem autorização deste, produzido para utilização exclusiva da autora Madeiras Goede LTDA. Por tais motivos, postularam a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em contrarrazões (evento 52), a apelada afirmou que os apelantes não comprovaram a autoria das imagens e, ainda, que não demonstraram o abalo anímico ou o dano patrimonial. Pugnou, ao fim, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e munido do preparo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.

2. mérito

2.1. PROVA DA AUTORIA

Os apelantes objetivam a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em razão da utilização sem autorização, pela apelada, de imagens fotográficas produzidas por um dos autores para uso exclusivo da empresa requerente.

O presente litígio versa, em suma, acerca de pretensão indenizatória em razão de contrafação, cingindo-se a controvérsia, pois, em analisar a autoria da fotografia publicada no perfil da ré em site de comércio eletrônico da requerida para vender rodapés, e se a referida obra encontra-se amparada pelo direito autoral.

O art. 5º, XXVII, da Constituição da República, garante a proteção ao direito do autor ao dispor que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".

Acerca do tema, leciona Afonso Otávio:

[...] podemos afirmar que o direito de autor é o direito que o criador de obra intelectual tem de gozar dos produtos resultantes da reprodução, da execução ou da representação de suas criações.Portanto, de forma bastante primária, quando falamos de direito de autor, estamos nos referindo às leis que têm por objetivo garantir ao autor um reconhecimento moral e uma participação financeira em troca da utilização da obra que ele criou.É por isso que, segundo o preceito constitucional, nenhuma pessoa pode utilizar, publicar ou reproduzir uma obra intelectual sem ter o consentimento do autor. (Direito autoral: conceitos essenciais. São Paulo: Manole, 2009, p. 10)

Ao regulamentar a disposição constitucional, a Lei n. 9.610/1998 determina que:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:[...]VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;.

Em análise dos substratos probatórios colacionados aos autos, vislumbro que a utilização, pela ré, da fotografia em discussão, é incontroversa. A tese de defesa reside, na verdade, na afirmação de que os demandantes não comprovaram a autoria da imagem. A alegação foi acolhida pelo juízo a quo e utilizada como fundamentação da improcedência dos pedidos autorais.

Ocorre que, da análise dos documentos juntados pelos requerentes, entendo que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada. Assim afirmo pois, além de terem os demandantes colacionado nos autos a ficha de propriedades da imagem - em que consta o Sr. Frank Goede como autor da fotografia (evento 1, informação 6, p. 4-5) -, os autores também apresentaram a imagem original, sem os recortes e edições que antecederam a divulgação dela...

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