Acórdão Nº 0300334-25.2015.8.24.0055 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020

Número do processo0300334-25.2015.8.24.0055
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemRio Negrinho
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300334-25.2015.8.24.0055, de Rio Negrinho

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso




RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA INTERRUPTIVA (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DO CTN). CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA (FATO GERADOR). INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ENTE PÚBLICO QUE SOMENTE PUBLICOU EDITAL DE RATEIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO SE PRESUME. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL SUA FIXAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR NOS PROCESSOS AFETOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA SUPLEMENTAR DA LEI 9.099/95. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, AGORA DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300334-25.2015.8.24.0055, da comarca de Rio Negrinho 2ª Vara, em que é/são Recorrente Município de Rio Negrinho,e Recorrido Espólio de Bernardino Paz e Terezinha Aparecida Paz:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.



Florianópolis, 23 de julho de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator






RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em que sustenta, em síntese, que não há necessidade de edição de uma lei específica para cada uma das obras realizadas pelo Município para posterior cobrança de contribuição de melhoria. Alega, ainda, a prescrição quinquenal.


Pois bem! Inicialmente, tem-se que não prospera a alegação de prescrição, tendo em vista a adesão do contribuinte a parcelamento administrativo, o que é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV do CTN.


Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e as Turmas Recursais já se manifestaram sobre a questão, pacificando o entendimento de que é necessária a edição de lei específica para cada obra para posterior cobrança de contribuição de melhoria - sendo insuficiente a previsão no Código Tributário Municipal.


Nesse sentido:


AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REUNIÃO DAS AÇÕES ANÁLOGAS POR CONEXÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A MATÉRIA. BAIXO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Por se tratar de tributo, não há dúvida de que a instituição de contribuição de melhoria relativamente a cada obra realizada, nos termos do art. 150, I, da Constituição, depende sempre de lei específica. O art. 82 do CTN torna inequívoca tal necessidade, exigindo que conste, da lei específica, os detalhes atinentes à obra' (Leandro Paulsen, in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutra e da jurisprudência - Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2005, p. 206). Ausente tal lei e, além disso, inexistindo a indicação do incremento valorativo do imóvel, desvela-se, a toda evidência, descabida a cobrança do tributo em foco.'(Apelação Cível n. 2010.030061-9, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi)" (AC n. 2011.059038-3, de São Bento do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, DJe 20-4-2012). "É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica [...]" (AgRg no AREsp n. 539.760/PR, rel. Min. Humberto Martins, DJe 23-9-2014). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. SÚMULA N. 188 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0300241-05.2017.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-04-2020).


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. NÃO ACOLHIMENTO COM BASE NO ART. 55, § 1º, DO CPC. FEITO JÁ SENTENCIADO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL E PREVISÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE NÃO RETIRA A NECESSIDADE DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 150, I, DA CF/88. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA. "O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria. Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos." (REsp 1676246/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). "Em atenção ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e de acordo com o disposto nos arts. 81 e 82, ambos do Código Tributário Nacional, é imprescindível à instituição de contribuição de melhoria pela Administração lei prévia e específica relativamente a cada obra pública que gere valorização imobiliária." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0000816-06.2014.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito...

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