Acórdão Nº 0300334-67.2016.8.24.0062 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-08-2018
Número do processo | 0300334-67.2016.8.24.0062 |
Data | 09 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | São João Batista |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0300334-67.2016.8.24.0062 |
Recurso Inominado n. 0300334-67.2016.8.24.0062, de São João Batista
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA AUTORA PERANTE A CASA BANCÁRIA CEDENTE. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. IDENTIDADE ENTRE A ASSINATURA APOSTA PELA DEVEDORA NO CONTRATO E AQUELA LANÇADA NA PROCURAÇÃO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DEVEDOR QUE NÃO SE DESOBRIGA DO PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA, A TEOR DO ART. 333, I, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 373, I, CPC/2015). NEGATIVAÇÃO LÍCITA. RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300334-67.2016.8.24.0062, da comarca de São João Batista 1ª Vara, em que é/são Recorrente Genésio Moreira Branco,e Recorrido Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida ao recorrente na sentença (art. 98, §3º do CPC).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.
Florianópolis, 09 de agosto de 2018.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Relator
Gabinete JuizCláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
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