Acórdão Nº 0300335-91.2019.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo0300335-91.2019.8.24.0015
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300335-91.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: JOAO VARLEI NEVES ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que nos autos da ação "indenização por danos materiais" n. 03003359120198240015, ajuizada por JOAO VARLEI NEVES, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 19 - SENT27 da origem):

(...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 14.539,96 (quatorze mil, quinhentos e trinta e nove reais, e noventa e seis centavos), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da confecção do laudo (pp. 24/39 - 29/01/2018), com juros de mora de 1% ao mês devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e b) de R$ 1.954,80 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais, e oitenta centavos), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da confecção do laudo (pp. 24/39 - 29/01/2018), com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação (06/02/2019 - p. 52). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, diante do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado, o apelante sustentou a regularidade do serviço prestado e a necessidade de que haja liquidação por arbitramento, acaso mantida a sentença impugnada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada (evento 24 - APELAÇÃO31).

Com as contrarrazões (evento 29 - PET38, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta a regularidade da prestação do serviço de energia elétrica, a necessidade de que se proceda à liquidação por arbitramento, alegando, por fim, a tese subsidiária de redução da condenação em 1/3.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica, que não há excludente de responsabilidade da demandada/apelante.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelante informou o fato na origem, ocorrido entre as datas de 20 a 24 e 28 a 31 de janeiro de 2018. (evento 10 - INF19, na origem).

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).

Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevísivel não admite alegações singelas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática...

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