Acórdão Nº 0300336-06.2015.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0300336-06.2015.8.24.0019
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300336-06.2015.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: CLODOVEU ROCHA CAMPOS (RÉU) ADVOGADO: NATALIA BERNARDI PEREZ DE SOUZA COLOSSI (OAB SC037399) ADVOGADO: EVANDRO LUIS TREVISOL (OAB SC020515) APELADO: GUILHERME FINGER (AUTOR) ADVOGADO: Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) ADVOGADO: MARIANA NICHELE SUNTTI (OAB SC023290) ADVOGADO: MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577)

RELATÓRIO

Autos n. 0300336-06.2015.8.24.0019

Guilherme Finger ajuizou ação de adjudicação compulsória c/c cobrança de multa contratual e indenização por perdas e danos contra Clodoveu Rocha Campos e Marizelma Biluk relatando que, em 12.08.2010, adquiriu dos réus, mediante contrato particular de compra e venda, o imóvel matriculado no CRI de Concórdia sob o n. 17.796 - lote urbano n. 11, do Loteamento Residencial Redin-Solimann, com área de 450 m² e com casa de alvenaria. Referiu que o preço foi ajustado em R$ 142.000,00, os quais seriam pagos da seguinte forma: R$ 83.500,00 mediante financiamento que conseguiria junto ao Banco do Brasil e R$ 58.500,00 pela liquidação de dívida habitacional contraída pelos réus com a CEF. E disse que, embora tenha efetuado a quitação do financiamento dos réus junto à CEF, além de vários adiantamentos a eles, e de ter diligenciado o financiamento junto ao BB, os vendedores se negaram a transferir o imóvel. Assim, objetivando a transferência do bem, ingressou com a presente ação adjudicatória, pleiteando, também, a condenação dos réus ao ressarcimento dos gastos com notificações e contratação de advogado, ao pagamento da cláusula penal estipulada no contrato, no percentual de 10% sobre o valor da compra e venda, e autorização para compensação do valor ainda devido com as quantias já adiantadas aos réus (R$ 29.805,78).

Os réus contestaram o feito. Invocaram, em preliminar, a) ilegitimidade passiva, sob fundamento de que, em razão de o imóvel ter sido doado, por ocasião do divórcio, ao filho dos requeridos, Vinicius Biluk Rocha Campos, este é quem deveria compor o polo passivo da demanda, e b) carência de ação. No mérito, repisaram que o imóvel objeto do contrato de compra e venda foi doado ao filho quando do divórcio, com reserva de usufruto vitalício em seu favor. Disseram que todos os documentos necessários à transferência foram entregues ao autor, e passado um ano da formalização do contrato, ainda não havia quitado o valor do imóvel (R$ 83.500,00). Referiram que ele só conseguiria fazer o pagamento mediante o financiamento bancário junto ao Banco do Brasil, o que não ocorreu. No mais, impugnaram a pretensão indenizatória e os valores pleiteados pelo autor, esclarecendo que os documentos do ev. 1, inf5 - PG não dizem respeito a adiantamentos, mas ao aluguel ajustado entre as partes até a data da liberação do financiamento. Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos (ev. 16, pet29 - PG).

Houve réplica (ev. 22, pet43 - PG).

Manifestação do autor à réplica (ev. 31 - PG).

No despacho saneador, foram afastadas as preliminares, determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil e à CEF solicitando esclarecimentos a respeito dos contratos de financiamento e intimadas as partes para especificação de provas (ev. 34, dec57 - PG).

Informações prestadas pela CEF e pelo Banco do Brasil (ev. 45 e ev. 46 - PG).

Na audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal das partes e inquiridas 4 testemunhas, duas arroladas pelo autor e duas pelos réus (ev. 97, termoaud119 - PG).

Alegações finais (ev. 138 e ev. 139 - PG).

Autos n. 0300336-06.2015.8.24.0019.

Por sua vez, Clodoveu Rocha Campos, Marizelma Biluk e Vinicius Biluk Rocha Campos ajuizaram ação declaratória de rescisão de contrato c/c reparação de danos e reintegração de posse contra Guilherme Finger reiterando os mesmos fatos narrados na contestação à ação de adjudicação. Acrescentaram que o réu adimpliu somente a quantia de R$ 4.280,00, razão pela qual pleitearam a rescisão do contrato de compra e venda.

O réu apresentou contestação e reconvenção. Em preliminar, requereu o reconhecimento da conexão com a ação de adjudicação compulsória por si ajuizada e aduziu a existência de litisconsórcio passivo necessário com a CEF e o Banco do Brasil. Em sua defesa, alegou desconhecimento da doação efetivada ao filho do casal e que isso causou todo o problema envolvendo a compra e venda, pois a doação não foi averbada no CRI, impedindo, assim, a averbação da alienação e, consequentemente, a liberação do financiamento junto ao BB para a quitação do preço. Na reconvenção, pediu que os autores/reconvindos retifiquem os contratos que se fizeram necessários, caso o CRI se negue a averbar o contrato de financiamento, bem como requereu a condenação deles ao pagamento da cláusula penal e a compensação dos valores já adiantados com o débito ainda em aberto (ev. 34, pet35 - PG).

Houve réplica e contestação à reconvenção (ev. 38 - PG).

No despacho saneador, estando os processos já apensados, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil e à CEF (ev. 40, dec55 - PG).

As instituições financeiras prestaram informações (ev. 55/56 - PG).

A instrução foi realizada nos autos n. 0300336-06.2015.8.24.0019.

Alegações finais nos ev. 92 e ev. 93 - PG.

Em sentença una, o magistrado concluiu que todo o problema envolvendo a compra e venda celebrada entre as partes ocorreu porque os vendedores não regularizaram a doação do imóvel ao filho, o que impediu o registro da compra e venda e, consequentemente, a liberação, pelo Banco do Brasil, do financiamento. Assim, imputou aos vendedores a culpa pelo descumprimento do contrato, julgando então improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão de contrato, e condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ademais, acolheu em parte os pedidos formulados na reconvenção, para determinar aos autores/reconvindos a promoção dos atos necessários e exigidos pelo CRI e pelo banco para a averbação da compra e venda. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.

Por fim, julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na ação de adjudicação compulsória para condenar os réus/vendedores a regularizar a doação do bem em favor do filho e, então, outorgar a escritura definitiva do imóvel...

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