Acórdão Nº 0300337-30.2016.8.24.0027 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0300337-30.2016.8.24.0027
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemIbirama
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300337-30.2016.8.24.0027

Relator: Desembargador Stanley Braga

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, INTERNET BANDA LARGA E TV POR ASSINATURA. REITERADOS AGENDAMENTOS PARA INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR SEM O COMPARECIMENTO DA EMPRESA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300337-30.2016.8.24.0027, da comarca de Ibirama (1ª Vara), em que é Apelante Oi Móvel S/A e Apelado Ricardo Camargo Fardo.

A Sexta Câmara de Direito Civil em Sessão Extraordinária Virtual decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nessa data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. André Carvalho e o Exmo. Sr. Des. André Luiz Dacol.

Florianópolis, 3 de novembro de 2020.

Desembargador Stanley Braga

Relator


RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 93-96):

"Ricardo Camargo Fardo ajuizou ação de reparação por danos morais em face de Oi Móvel S/A, ambos qualificados nos autos, alegando que no dia 18 de agosto de 2015 contratou os serviços da empresa requerida, consistentes na assinatura de telefone OI FIXO (R$ 49,90), de televisão por assinatura OI TV (R$ 59,90) e de internet banda larga de 2 mega (R$ 59,90). Afirma que no mesmo dia foi acertado que a instalação do equipamento na sua residência seria no dia 24-8-2015, mas ninguém apareceu na sua casa. Entrou em contato com a requerida, agendando nova data para instalação (dia 1º-9-2015), e mais uma vez ninguém apareceu. Afirma que esses fatos ocorreram por mais de quinze vezes, e, por ser dentista, em todas as oportunidades cancelou o atendimento com seus clientes previamente marcados, mas o técnico nunca apareceu para realizar o serviço. Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada (fl. 20), a requerida apresentou contestação às fls. 22-50, alegando que a cobrança se deu de forma legítima, pugnando pela improcedência do pedido.

Houve réplica (fls. 54-57).

À fl. 58 foi determinada a suspensão da demanda em razão da recuperação judicial da requerida.

Retomado o prosseguimento do feito, as partes foram intimadas para indicarem eventuais provas que pretendiam produzir (fl. 77).

Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha e um informante (fl. 84).

O autor apresentou alegações finais às fls. 89-91 e a requerida se manteve inerte (fl. 92)."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ricardo Camargo Fardo em face de OI Móvel S/A, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) desde a publicação desta sentença.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação (CPC, art. 85, § 2º)."

Foi interposto recurso de Apelação Cível (fls. 99-121) por Oi Móvel S/A que pleiteou a improcedência da demanda e o consequente afastamento dos danos morais, porquanto não houve qualquer repercussão negativa que justificasse a condenação da quantia exorbitante fixada em juízo.

Em não sendo esse o entendimento, pugnou, subsidiariamente, pela minoração da verba indenizatória.

Sem o oferecimento das contrarrazões, consoante certidão de fl. 169.

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.


VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Oi Móvel S/A contra sentença que julgou procedente os pedidos exordiais, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignada, a recorrente aduziu a inexistência de abalo anímico, pois não houve qualquer repercussão negativa que justificasse a condenação da quantia exorbitante, requerendo, por conseguinte o afastamento dos danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração.

Adianta-se que lhe assiste razão.

O fato decorre da contratação de serviços prestados pela empresa ré (telefone, televisão por assinatura e internet banda larga) com agendamento para instalação dos equipamentos na residência do autor e do não comparecimento para realizar o serviço, sem qualquer justificativa, gerando como consequência os diversos cancelamentos na sua agenda profissional de dentista e mais variados transtornos causados pela falta de comprometimento da empresa requerida.

O Código Civil, dispõe em seu art. 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

E complementa, no art. 927, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Na visão de Antonio Jeová Santos,

a vulneração a direitos fundamentais, a prática de atos que afetam a dignidade humana e que são desaguadouro de perturbação anímica, mortificação espiritual e que causem alteração no bem-estar psicofísico, cometido por autoridade ou por particular, causam dano moral. A reparação é indefectível. O homem não pode ficar à mercê de outrem que não se cansa de malferir a dignidade e a igualdade jurídica que devem permear as relações sociais. Como verdadeiros salteadores de honra alheia, da intimidade, assacam...

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