Acórdão Nº 0300337-61.2016.8.24.0049 do Terceira Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo0300337-61.2016.8.24.0049
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300337-61.2016.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

EMBARGANTE: TUPY DISTRIBUIDORA DE GAS E TRANSPORTES EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

TUPY DISTRIBUIDORA DE GAS E TRANSPORTES EIRELI opôs embargos de declaração em face de aresto desta Terceira Câmara de Direito Civil, que, na sessão de julgamento realizada em 05-04-2022, negou provimento tanto ao recurso de apelação por ela interposto quanto ao recurso adesivo manejado pela embargada TRANS CARGAS RELUSHMIDT LTDA (Evento 14 - 2G).

Alegou a embargante haver omissões e contradições no julgado, no tocante à existência de sua responsabilidade pela devolução dos botijões de gás, pois: (a) embora pactuado o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial com a embargada, em que prevista a obrigação de fazer, ela já havia realizado a distribuição dos produtos a escolas municipais e estaduais da região, de modo que, no momento do ajuste, sequer estava na posse da integralidade das mercadorias; (b) a embargada descumpriu, assim, com os termos estabelecidos no contrato de depósito firmado com a empresa terceira NACIONAL GÁS; (c) não foi cientificada de qualquer documento encaminhado pela embargada à NACIONAL GÁS, informando o interesse na transferência dos objetos; e (d) tampouco foi demonstrada a expedição de carta de anuência pela depositante.

Requereu, deste modo, o saneamento dos vícios apontados (Evento 20 - 2G).

A embargada, espontaneamente, apresentou contrarrazões (Evento 21 - 2G).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do ordenamento Processual Civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda, quando houver erro material, a teor do que prescrevem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material".

Comentando a matéria, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery orientam:

"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (Comentários ao Código de processo civil. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).

No caso dos autos, antecipa-se que os...

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