Acórdão Nº 0300337-61.2016.8.24.0049 do Terceira Câmara de Direito Civil, 07-06-2022
Número do processo | 0300337-61.2016.8.24.0049 |
Data | 07 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300337-61.2016.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
EMBARGANTE: TUPY DISTRIBUIDORA DE GAS E TRANSPORTES EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
TUPY DISTRIBUIDORA DE GAS E TRANSPORTES EIRELI opôs embargos de declaração em face de aresto desta Terceira Câmara de Direito Civil, que, na sessão de julgamento realizada em 05-04-2022, negou provimento tanto ao recurso de apelação por ela interposto quanto ao recurso adesivo manejado pela embargada TRANS CARGAS RELUSHMIDT LTDA (Evento 14 - 2G).
Alegou a embargante haver omissões e contradições no julgado, no tocante à existência de sua responsabilidade pela devolução dos botijões de gás, pois: (a) embora pactuado o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial com a embargada, em que prevista a obrigação de fazer, ela já havia realizado a distribuição dos produtos a escolas municipais e estaduais da região, de modo que, no momento do ajuste, sequer estava na posse da integralidade das mercadorias; (b) a embargada descumpriu, assim, com os termos estabelecidos no contrato de depósito firmado com a empresa terceira NACIONAL GÁS; (c) não foi cientificada de qualquer documento encaminhado pela embargada à NACIONAL GÁS, informando o interesse na transferência dos objetos; e (d) tampouco foi demonstrada a expedição de carta de anuência pela depositante.
Requereu, deste modo, o saneamento dos vícios apontados (Evento 20 - 2G).
A embargada, espontaneamente, apresentou contrarrazões (Evento 21 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do ordenamento Processual Civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda, quando houver erro material, a teor do que prescrevem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material".
Comentando a matéria, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery orientam:
"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (Comentários ao Código de processo civil. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
No caso dos autos, antecipa-se que os...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
EMBARGANTE: TUPY DISTRIBUIDORA DE GAS E TRANSPORTES EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
TUPY DISTRIBUIDORA DE GAS E TRANSPORTES EIRELI opôs embargos de declaração em face de aresto desta Terceira Câmara de Direito Civil, que, na sessão de julgamento realizada em 05-04-2022, negou provimento tanto ao recurso de apelação por ela interposto quanto ao recurso adesivo manejado pela embargada TRANS CARGAS RELUSHMIDT LTDA (Evento 14 - 2G).
Alegou a embargante haver omissões e contradições no julgado, no tocante à existência de sua responsabilidade pela devolução dos botijões de gás, pois: (a) embora pactuado o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial com a embargada, em que prevista a obrigação de fazer, ela já havia realizado a distribuição dos produtos a escolas municipais e estaduais da região, de modo que, no momento do ajuste, sequer estava na posse da integralidade das mercadorias; (b) a embargada descumpriu, assim, com os termos estabelecidos no contrato de depósito firmado com a empresa terceira NACIONAL GÁS; (c) não foi cientificada de qualquer documento encaminhado pela embargada à NACIONAL GÁS, informando o interesse na transferência dos objetos; e (d) tampouco foi demonstrada a expedição de carta de anuência pela depositante.
Requereu, deste modo, o saneamento dos vícios apontados (Evento 20 - 2G).
A embargada, espontaneamente, apresentou contrarrazões (Evento 21 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do ordenamento Processual Civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda, quando houver erro material, a teor do que prescrevem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material".
Comentando a matéria, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery orientam:
"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (Comentários ao Código de processo civil. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
No caso dos autos, antecipa-se que os...
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