Acórdão Nº 0300337-61.2016.8.24.0049 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo0300337-61.2016.8.24.0049
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300337-61.2016.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: TRANS CARGAS RELUSHMIDT LTDA (AUTOR) APELANTE: TUPY DISTRIBUIDORA DE GAS E TRANSPORTES EIRELI (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Pinhalzinho:

"TRANS CARGAS RELUSHMIDT LTDA - ME ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de TUPY DISTRIBUIDORA DE GAS E TRANSPORTES LTDA., partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) as partes, na data de 28.09.2012, celebraram contrato de compra e venda de estabelecimento comercial; b) ocorre que a requerida, ora compradora, não cumpriu com o contrato quanto à transferência dos botijões para a empresa Nacional Gás, a qual havia dado o material em comodato; c) sustenta a demandante que ambas as partes eram, à época, distribuidoras da Nacional Gás, e só soube do descumprimento da avença quando, em 2016, foi citada para efetivar a devolução dos botijões ou pagar a quantia de mais de R$ 170.000 mil reais (autos n. 0305325- 47.2014.8.24.0033); d) logo, pugna a parte demandante, inclusive, em tutela antecipada, pela condenação da requerida à devolução dos 1.050 botijões à empresa Nacional Gás; e) diante do descumprimento do contrato, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais atinentes aos valores despendidos com a contratação de advogado, no importe de R$ 17.000,00, bem como despesas e custas processuais deste processo; f) no caso de condenação da parte autora na ação movida pela empresa Nacional Gás, postula a condenação do réu ao pagamento das despesas da condenação, despesas processuais diversas; g) outrossim, diante do abalo anímico sofrido, requer indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Ao final, formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos (evento 1).

A antecipação de tutela requestada foi deferida, conforme fundamentos exarados na decisão de evento 13.

A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão (evento 22), o qual foi conhecido e no mérito desprovido (Agravo de Instrumento n. 4002820-85.2017.8.24.0000).

Realizada audiência de conciliação, a qual foi inexitosa (evento 26).

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção, na qual arguiu, em síntese: a) de fato, recebeu em comodato os botijões de gás referidos no contrato de compra e venda de estabelecimento comercial firmado entre as partes; b) tomou conhecimento, entretanto, de que parte dos botijões relacionados foram repassados pela autora a escolas da região; c) parte das escolas informaram, contudo, que os botijões foram extraviados ou danificados, o que torna impossível o cumprimento da obrigação; d) a parte autora era ciente dos fatos, na medida em que ocorridos quando os botijões ainda estavam sob a sua responsabilidade; e) também há má-fé da terceira empresa (Nacional Gás), que almeja a restituição dos botijões diretamente à autora, quando ciente de que o estabelecimento comercial foi transferido à ré; f) frisa que os transtornos suportados pela demandante são oriundos da sua própria conduta, uma vez que distribuiu os botijões sem prévia notificação de devolução; g) outrossim, a parte autora descumpriu os termos estabelecidos no contrato de depósito, porquanto transferiu o material sem prévia anuência por escrito da depositante; h) logo, considerando que a situação narrada foi ocasionada por culpa exclusiva da parte autora, requer que a demanda seja julgada improcedente; i) na reconvenção, aduziu que pela conduta da parte autora obteve um prejuízo financeiro no valor de R$ 20.674,00, já que não obteve êxito em reaver 141 vasilhames sendo 118 do modelo P13 e 23 do modelo P45, com os valores de R$ 114,00 e R$ 314,00; j) portanto, pugna pela condenação da autora ao pagamento do referido valor, em razão dos danos materiais sofridos. Também formulou requerimentos de praxe e juntou documentos (evento 28).

Houve réplica à contestação e contestação à reconvenção (eventos 30 e 40).

Convertido o feito em diligência (evento 37), a parte requerida, embora tenha apresentado manifestação, não cumpriu a integralidade da decisão (evento 47).

O Juízo deferiu a majoração das astreintes, haja vista o não cumprimento da obrigação pela parte demandada (evento 47).

Pela autora, sobreveio novo pedido de majoração (evento 63), que foi impugnado pela parte requerida (evento 67)".

Sobreveio sentença (Evento 70 - 1G) na qual a magistrada Rayana Falcão Pereira Furtado assim equacionou a controvérsia:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial (art. 487, inc. I, CPC) para o fim de confirmar a tutela provisória de urgência deferida (eventos 13 e 47) e determinar que a parte requerida providencie a devolução dos botijões de gás a Empresa Nacional Gás, descritos na Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo do Contrato anexado ao evento 1, documento 3.

Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.

De outro lado, igualmente condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte ré, os quais fixo, também, em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).

Em contrapartida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido o processo com resolução do mérito.

Condeno o reconvinte/réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC".

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 78 - 1G), aduzindo que a sentença merece reforma parcial para afastar-se a condenação que lhe foi imposta, consistente na devolução dos botijões de gás à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT