Acórdão Nº 0300337-79.2017.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo0300337-79.2017.8.24.0064
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300337-79.2017.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300337-79.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: AVANDA ZUNINO APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José julgou procedente o pedido formulado na ação n. 0300337-79.2017.8.24.0064, aforada por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA em desfavor de AVANDA ZUNINO, nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por para CONDENAR ao pagamento dos valores correspondentes às tarifas inadimplidas apontadas no discriminativo da dívida que acompanha a inicial, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada vencimento, além de multa de 2% sobre o valor devido, conforme Cláusula 7ª, item 7.23.3 do Contrato de Concessão de Serviços Públicos nº 001/2004. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se definitivamente, dando-se as devidas baixas.

Irresignada, AVANDA ZUNINO apelou arguindo preliminarmente, pela concessão dos benefícios à gratuidade da justiça, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando que: o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema em litígio, em que se discute a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de lixo domiciliar, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade - Recurso Extraordinário n. 847.429 -, sendo necessário o sobrestamento da demanda até o julgamento definitivo pelo Plenário do Supremo; é ilegal a remuneração por tarifa pelos serviços gerais de limpeza urbana, uma vez que são inespecíficos e indivisíveis, devendo a exigência ser feita por meio de impostos; a cobrança de multa de 2% ao mês, bem como de juros de 1% não possui amparo legal (Evento 28, autos de origem).

Contrarrazões juntadas a contento (Evento 32, autos de origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Basílio Elias De Caro, manifestou-se no sentido do indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, intimando-se a recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, deixando o Ministério Público de analisar a matéria de fundo, por se tratar de pretensão de natureza meramente patrimonial de partes capazes (Evento 23).

É a síntese do essencial.

VOTO

Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

O processo se encontra apto para julgamento, porquanto, diante do permissivo legal disposto no inc. I do art. 355 do CPC, entendo não ser necessária a produção de outras provas, sendo suficiente para a prolação de sentença as provas documentais colacionadas ao caderno.

De acordo Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende, o dispositivo, "conserva o mesmo sentido do artigo 330, caput, e incisos do CPC/1973" (Novo CPC Comentado - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 355), de modo que continua atual a lição do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, no sentido de que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (Resp 2.832 - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

Ademais, mister salientar a prescindibilidade, in casu, da produção de outras provas, eis que irrelevantes para a formação do convencimento desta Magistrada e para o deslinde da quaestio.

Neste sentido, colhe-se da Corte Catarinense: "Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide" (Apelação Cível nº 2013.0688602-0. Rel. Des. Henry Petry Junior).

Assim, passo ao julgamento do feito.

Inicialmente, consigno, a rigor do disposto no art. 373, do CPC, que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a demonstração da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte requerente.

No caso dos autos, a requerente logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I de sobredito artigo), acostando relação discriminada dos débitos em aberto da parte demandada.

Do mesmo modo, demonstrou de forma inequívoca a existência de relação obrigacional entre as partes por meio do Contrato de Concessão nº 001/2004, que prevê o dever da requerente de prestar o serviço de limpeza urbana do Município de São José (Cláusula 1ª) e a obrigação dos usuários (parte ré) de remunerar a concessionária pela execução de suas atividades (Cláusulas 5ª, item 5.1.2).

Competia à parte requerida, portanto, produzir prova quanto à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II do CPC) e, tendo a oportunidade de fazê-lo, não logrou êxito em seu intento.

Salienta-se, nesta senda, que não há possibilidade de se exigir da requerente que faça prova negativa do inadimplemento da parte requerida, porquanto inviável a confecção de instrumento probatório que confirme que a parte ré deixou de adimplir o montante perseguido, motivo pela qual caberia à parte requerida desconstituir...

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