Acórdão Nº 0300340-03.2018.8.24.0063 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2020

Número do processo0300340-03.2018.8.24.0063
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0300340-03.2018.8.24.0063/SC



RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR)


RELATÓRIO



ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs Recurso Inominado, inconformado com a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim que julgou procedentes os pedidos deduzidos na "Ação de Cobrança" deflagrada por LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, tendo por objetivo o recebimento do valor correspondente à "Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial - IRETP", instituido pela LCE 610/2013(evento 17).
Em suas razões recursais (evento 22) o ente público recorrente sustentou, preliminarmente, a necessidade de suspender o processo até o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo autos n. 4012455-90.2017.8.24.0000. No mérito, alega que a natureza jurídica da parcela atribuída aos servidores do IGP é eminentemente remuneratória, pois beneficia situações inerentes às competências próprias do cargo e a sua percepção concomitantemente ao subsídio é inconstitucional, ofendendo o art. 39, § 4º c/c § 8º, da Constituição Federal; que a norma de regência depende de regulamentação específica; e que não está o Poder Judiciário autorizado a resolver a questão, determinando o pagamento do benefício, porque, se assim fizesse, estaria agindo em inobservância aos princípios da separação dos poderes e da simetria constitucional. Sucessivamente, busca alteração do índice de correção monetária, para que se aplique a TR (taxa referencial) e também os juros de mora sejam computados do trânsito em julgado. Por fim, prequestionou dispositivos legais. Nestes termos, requereu a reforma da sentença.
Com contrarrazões (evento 27), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço do recurso inominado.
A preliminar de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo n. 4012455-90.2017.8.24.0000, é descabida, "primeiro que, a referida ação constitucional coletiva já foi julgada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público em 23-10-2017; segundo, ainda que pendente o julgamento definitivo dos recursos propostos perante as Cortes Superiores, não houve qualquer decisão suspensiva da segurança concedida por este Sodalício. Logo, nada impede o exame imediato do presente writ, consignando-se que o reconhecimento do direito defendido independe da solução final da citada ação coletiva, cabendo ao Poder Judiciário, analisar e decidir sobre a ventilada lesão ou ameaça a direito (XXXV, art. 5º, CF)" (TJSC, Mandado de Segurança n. 4016855-79.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019).
Ademais, a existência de mandado de segurança coletivo não impede a propositura de correspondente ação individual, nem tampouco impõe que se observe um julgamento conjunto, pois não induz litispendência.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - NÃO IMPEDIMENTO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL - TEMA 60 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. A existência de mandado de segurança coletivo não impede a propositura de correspondente ação individual: mera correlação entre o fundo de direito que não caracteriza litispendência, muito menos impõe que se observe um julgamento simultâneo. Juízo de conveniência da parte em se sujeitar ao processo global ou, por suas...

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