Acórdão Nº 0300340-45.2014.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 12-05-2017

Número do processo0300340-45.2014.8.24.0256
Data12 Maio 2017
Tribunal de OrigemModelo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0300340-45.2014.8.24.0256

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0300340-45.2014.8.24.0256, de Modelo

Relator: Dr. Marcio Rocha Cardoso

RECURSO INOMINADO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO SINAL DE TELEFONE MÓVEL - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO SE PRESTA À PUNIÇÃO PELA FALHA DO SERVIÇO - PRECEDENTES DESTA TURMA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

"Não obstante a falha no serviço, a indenização pressupõe que haja um dano efetivo ao pretenso prejudicado. A falha, intrinsecamente considerada, não gera o dever de indenizar se não estiver atrelada a um prejuízo, de índole material ou imaterial.

Por vezes se confunde o caráter "pedagógico/punitivo" da indenização por dano moral, que deve nortear a delimitação de sua extensão (quantum indenizatório), com a própria caracterização do dano moral, para servir como mecanismo de sancionamento ao responsável pelo inadimplemento contratual/ato ilícito, o que é uma impropriedade jurídica.

A conceituação do dano moral é tarefa árdua. É muito tênue, muitas vezes, a distinção entre o que caracteriza dano moral e o que representa mero aborrecimento.

Na situação em comento, não se olvida que o autor pode ter experimentado situação desagradável, capaz de lhe trazer frustração e transtornos, porém, não o suficiente para implicar acentuada angústia ou sofrimento psíquico, ou seja, um desgaste emocional caracterizador de dano moral. É inerente ao convívio social o surgimento de situações de imperfeição que, não necessariamente, merecem resolução por via de indenização em pecúnia." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300339-60.2014.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Jeferson Osvaldo Vieira, j. 06-11-2015)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300340-45.2014.8.24.0256, da comarca de Modelo Vara Única, em que é/são Recorrente Isolina Bedin de Freitas,e Recorrido Claro S/A:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios...

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