Acórdão Nº 0300340-58.2015.8.24.0014 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-11-2021

Número do processo0300340-58.2015.8.24.0014
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300340-58.2015.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: DEMAT ENGENHARIA EIRELI (RÉU) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VISTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos:

"Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELA VISTA em face de CONSTRUTORA DEMAT - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.

Em síntese, aduziu que a empresa ré finalizou e entregou obra em 21/06/2012, realizada em conjunto com a Caixa Econômica Federal pelo programa 'Minha Casa, Minha Vida', empreendimento intitulado Condomínio Residencial Bela Vista.

Todavia, narrou que, com o passar dos meses, a edificação começou a apresentar defeitos, como trincas, fissuras, rachaduras e infiltrações, comprometendo a integralidade da estrutura predial.

Sustentou que os vícios foram localizados tanto nas áreas comuns como nas unidades privativas.

Argumentou que tais falhas advêm da deficiência na construção e impermeabilização, aliado a qualidade dos materiais utilizados, que acabaram por comprometer a segurança dos moradores.

Afirmou que, ao contatar a instituição financeira parceira, esta enviou perito até a edificação, mas se recusou a entregar o respectivo laudo sem determinação judicial.

Ressaltou o iminente risco estrutural que as fissuras e infiltrações causaram.

Fundamentou a inversão do ônus da prova na condição de consumidor dos moradores do condomínio.

Requereu, em tutela de urgência, o imediato início dos reparos, em especial aqueles de cunho emergencial, a fim de zelar pela segurança dos residentes.

No mérito, pugnou pela condenação da ré a recuperar e corrigir os defeitos presentes na obra e, na impossibilidade de cumprimento da obrigação, sua conversão em perdas e danos.

Com a inicial, vieram documentos (fls. 16-39).

Em decisum às fls. 46-48 foi indeferido o pedido antecipatório, mormente pela impossibilidade de as fotografias comprovarem, com a clareza necessária, a extensão dos defeitos declarados na exordial.

Regularmente citada (fl. 52), a parte ré apresentou defesa em forma de contestação (fls. 53-68), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do condomínio, diante da inexistência de relação jurídica, assim como a irregularidade de representação.

Ainda, fundamentou a extinção do feito, sem resolução de mérito, na decadência do direito, tanto quando analisada pela legislação civil, quanto pela consumerista.

Com relação ao mérito, alegou que a totalidade da obra foi submetida a análise e aprovação do Setor de Engenharia da Caixa Econômica Federal.

Salientou que a construção, além de vistoriada pela instituição financeira e pelo ITAC - Instituto Tecnológico de Avaliação e Certificação da Conformidade Ltda., ainda foi examinada pelo Corpo de Bombeiros e pela Prefeitura de Campos Novos/SC e que, aliás, não foram constatadas irregularidades, defeitos e/ou vícios.

Disse que o memorial descritivo não previa a impermeabilização da parede externa, de modo que não houve falha em tal elemento.

Asseverou que o imóvel fora entregue em perfeitas condições e que as trincas, fissuras e rachaduras apareceram em razão de modificações realizadas pelos moradores, sem conhecimento e/ou anuência da empresa requerida.

Elencou como prejudiciais à obra colocação de ar condicionado nos apartamentos, com necessidade de instalação de nova rede elétrica, disposição de janelas e vidros, gesso, derrubadas de paredes, entre outros.

Defendeu que os supostos vícios e/ou defeitos são insuficientes para macular a solidez e segurança do empreendimento, sendo estes de responsabilidade dos condôminos ao alterarem a estrutura do edifício e não realizarem as manutenções preventivas necessárias à conservação do imóvel.

Destacou a inexistência de relação de consumo e, por conseguinte, a incidência de responsabilização objetiva.

Referiu que restou caracterizada a culpa única e exclusiva da vítima por eventuais vícios e/ou defeitos apresentados.

Solicitou o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, a de decadência do direito.

Pleiteou, no mais, a improcedência do feito por ausência de comprovação de responsabilidade da parte ré, com reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.

Alfim, acostou documentos (fls. 69-309).

Réplica às fls. 314-323.

Ainda, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (fl. 328).

Instadas a especificarem provas (fl. 338), as partes postularam pela produção de prova testemunhal e pericial (fls. 341 e 342/343).

Às fls. 350-355 deliberou-se pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório. E acerca da produção de provas, determinou-se a produção de prova pericial e postergou-se a análise de eventual necessidade de prova testemunhal.

Na oportunidade também afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa e postergou-se a análise no tocante à decadência.

Quesitos apresentados pelas partes às fls. 358/359 e 360-364.

Sobreveio resposta pela Caixa Econômica Federal com relação ao procedimento administrativo (fls. 368-386).

Proposta de honorários colacionada às fls. 393/394, impugnado pela parte autora (fls. 398/399), ocasião em que também requereu nova expedição de ofício à instituição financeira para juntada do laudo anteriormente elaborado.

Após apreciação e deferimento do pedido pelo Juízo (fls. 406-408), a Caixa Econômica Federal trouxe aos autos laudo de vistoria de danos físicos (fls. 427-433).

Agravo retido proposto às fls. 416-422.

Esclarecimentos pelo perito nomeado a respeito do valor dos honorários às fls. 436/437.

Manifestação pela parte ré às fls. 446/447.

Em prosseguimento, nomeou-se perito em substituição (fls. 448/449).

Como se vê do acórdão de fls. 483-493, o E. Tribunal conheceu e desproveu o recurso interposto pela parte autora acerca do indeferimento da tutela de urgência.

Diante da inércia do perito nomeado, procedeu-se nova nomeação à fl. 501, o qual apresentou proposta de honorários às fls. 505-507.

A parte autora, por sua vez, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a divisão igualitária entre os litigantes quanto ao valor da prova técnica (fls. 513- 516), bem como a realização de perícia apenas em parte da edificação.

Às fls. 525/526 a parte ré exarou sua discordância no tocante ao pedido efetuado pelo Condomínio, insistindo na realização da prova na totalidade da obra, solicitação acolhida pelo Juízo na decisão de fls. 527-529.

Ainda, na oportunidade, afastou-se a rediscussão dos honorários periciais, bem como a benesse postulada.

Assomou decisão proferida em segundo grau concedendo a gratuidade processual à parte demandante até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (fls. 539-544).

Como peça sigilosa, o Condomínio requereu a valoração do laudo confeccionado pela Caixa Econômica Federal como prova pericial, com a dispensa da prova técnica judicial e a reanálise da tutela de urgência, pedidos indeferidos pelo Juízo à fl. 546.

Em julgamento do recurso, houve a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (fls. 551-557).

Após a nomeação de outros profissionais (fl. 606 e 613), em decisum às fls. 625-627, homologou-se a última proposta de honorários apresentada.

O perito solicitou o adiantamento de parte do valor diante das despesas com deslocamento (fls. 633/634), montante depositado judicialmente pela parte autora (fls. 638/639).

Com o levantamento do alvará para o perito (fl. 646), designou-se data para realização da visita técnica (fls. 654/655 e 662/663).

Sobreveio laudo pericial às fls. 673-840.

Intimadas, as partes juntaram suas manifestação às fls. 878-883 e 884/885, oportunidade em que a empresa ré acostou laudo de seu assistente técnico (fls. 886-1083).

À fl. 1086 determinou-se que o perito prestasse esclarecimentos, bem como a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, à CASAN e à SAMAE para verificação in loco de eventuais irregularidades.

A empresa requerida reiterou o pedido de realização de nova perícia por outro profissional (fls. 1087-1091), o que restou indeferido pelo Juízo às fls. 1092/1093.

A SAMAE prestou informações à fl. 1109, a CASAN à fl. 1110 e o Corpo de Bombeiro às fls. 1118-1125.

Aportou aos autos manifestação do perito ao parecer do assistente técnico (fls. 1128-1249), sobre o qual a ré voltou a se insurgir (fls. 1256-1331).

Proferiu-se decisão designando inspeção judicial na edificação em litígio (fls. 133-1335), momento em que, igualmente, afastou-se os pedidos da empresa demandada de nova perícia e determinou-se expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros para verificação de correção da irregularidade anteriormente mencionada.

Resposta do Corpo de Bombeiros às fls. 1344-1347.

Auto de Inspeção Judicial colacionado às fls. 1348-1359.

A parte autora lançou manifestação pela procedência da demanda (fls. 1360/1391).

Por sua vez, a parte ré pugnou novamente por perícia confeccionada por profissional diverso e designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (fls. 1366-1372).

Autos conclusos.

Relatei. Fundamento e DECIDO" (sic) (evento 308).

Ao decidir, o juiz acolheu a pretensão, nos seguintes termos:

"ISTO posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, de modo que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Condomínio Residencial Bela Vista, a fim de condenar a ré Construtora DEMAT - Serviços de Engenharia Ltda a realizar obras reparatórias estruturais e de segurança no imóvel, conforme apontamentos trazidos pelo perito às fls. 816/817, a serem especificados em procedimento de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, CPC).Ainda, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos na impossibilidade de execução dos reparos necessários.Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais - incluídos honorários periciais, inclusive aqueles adiantados pela parte autora (fls. 638/639), e honorários advocatícios, estes que fixo...

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