Acórdão Nº 0300341-25.2017.8.24.0256 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022
Número do processo | 0300341-25.2017.8.24.0256 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300341-25.2017.8.24.0256/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: CLEONIR PAULO JACOBY ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) APELADO: ROQUE GARMATZ ADVOGADO: ADRIANE KLEMENT (OAB SC027388) APELADO: JULIANE ELISABETE BAREA ADVOGADO: ADRIANE KLEMENT (OAB SC027388)
RELATÓRIO
Cleonir Paulo Jacoby propôs ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos em face de Roque Garmatz e Juliane Elisabete Barea.
Narrou, em síntese, que vendeu aos réus imóvel rural, localizado em Bom Jesus do Oeste, pelo valor de R$ 80.000,00, dos quais uma parte equivalente a R$ 40.000,00 seria paga mediante dação em pagamento de um imóvel urbano localizado na mesma cidade.
Acresceu, no entanto, que o imóvel dado em pagamento ainda não foi entregue pelo réu, bem como que há ação civil pública sob o mesmo, impedindo qualquer construção no local. Argumentou que o réu agiu com dolo ao negociar terreno impróprio para o uso e que, além disso, o contrato de compra e venda é nulo, pois a esposa do réu não prestou a outorga uxória.
Dito isso, requereu a anulação parcial do contrato, especialmente no trecho que se refere à dação em pagamento, por vício de consentimento; condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 correspondentes ao valor do imóvel urbano; condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de nulidade pela ausência de outorga uxória.
Citados, os réus apresentaram contestação (evento 19, DOC22), momento em que afirmaram ter o autor conhecimento acerca da existência da ação civil pública sobre o imóvel, bem como a desnecessidade de outorga uxória nesta fase preliminar da negociação.
Não houve réplica.
Após a regular instrução probatória e a oitiva de testemunhas, sobreveio sentença de improcedência nos seguintes termos (evento 36, DOC41):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC).
CONDENO, de ofício, o autor ao pagamento de multa por litigância de máfé (art. 80, inc. II, CPC), a qual arbitro em 5% do valor corrigido da causa, em favor da parte ré - cuja exigibilidade não resta obstada pela concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, CPC).
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade dessas verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu, ante a comprovação de sua insuficiência econômica.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o requerente interpôs recurso de apelação (evento 41, DOC45), arguindo não tinha conhecimento acerca da ACP sobre o imóvel, bem como defendendo a nulidade da negociação por ausência de outorga uxória.
No mais, requereu o afastamento da pena por litigância de má-fé.
Com as contrarrazões (evento 45, DOC49), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, dispensado o preparo recursal.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1 ausência de outorga uxória
A insurgência versa, em síntese, acerca da suposta existência de dolo na alienação de imóvel urbano, bem como a respeito de suposta nulidade contratual por ausência de outorga uxória da esposa do vendedor.
No que diz respeito a alegada nulidade do contrato por ausência de outorga uxória, noto que a improcedência merece ser mantida.
Isso porque, ainda que as partes tenham dado ao ajuste o nome de "contrato particular de compra e venda", trata a avença sobre verdadeira promessa de compra e venda, tendo em vista que para os contratos de compra e venda com valores maiores de 30 salários mínimos a lei exige a formalização de escritura pública (art. 108 do Código Civil).
Como já mencionado pelo magistrado singular, a inobservância a forma prescrita em lei poderia, em primeiro momento, levar a conclusão de que todo o negócio celebrado era nulo. No entanto, "trata-se expressão clara da aplicação da teoria da conservação do negócio jurídico (expressa no art. 170 do CC), segundo a qual se "o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido".
Nesse sentido, estando preenchidos todos os requisitos do contrato principal, exceto a forma, há que se reconhecer a existência de contrato preliminar, nos termos do art. 462 do Código Civilista.
E, interpretando-se o acordo de vontades como se promessa de compra e venda fosse, haja vista a aplicação da teoria da conservação dos negócios jurídicos, percebe-se que a outorga uxória era condição dispensável à celebração da avença.
Com efeito, a exigência do consentimento do cônjuge para a validade dos negócios jurídicos que importem na alienação de bens imóveis visa preservar o patrimônio comum do casal e evitar prejuízos ao núcleo familiar. No entanto, como no caso dos autos somente houve a celebração do contrato preliminar, a formalidade do art. 1.647 do Código Civil não pode ser tida como...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: CLEONIR PAULO JACOBY ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) APELADO: ROQUE GARMATZ ADVOGADO: ADRIANE KLEMENT (OAB SC027388) APELADO: JULIANE ELISABETE BAREA ADVOGADO: ADRIANE KLEMENT (OAB SC027388)
RELATÓRIO
Cleonir Paulo Jacoby propôs ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos em face de Roque Garmatz e Juliane Elisabete Barea.
Narrou, em síntese, que vendeu aos réus imóvel rural, localizado em Bom Jesus do Oeste, pelo valor de R$ 80.000,00, dos quais uma parte equivalente a R$ 40.000,00 seria paga mediante dação em pagamento de um imóvel urbano localizado na mesma cidade.
Acresceu, no entanto, que o imóvel dado em pagamento ainda não foi entregue pelo réu, bem como que há ação civil pública sob o mesmo, impedindo qualquer construção no local. Argumentou que o réu agiu com dolo ao negociar terreno impróprio para o uso e que, além disso, o contrato de compra e venda é nulo, pois a esposa do réu não prestou a outorga uxória.
Dito isso, requereu a anulação parcial do contrato, especialmente no trecho que se refere à dação em pagamento, por vício de consentimento; condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 correspondentes ao valor do imóvel urbano; condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de nulidade pela ausência de outorga uxória.
Citados, os réus apresentaram contestação (evento 19, DOC22), momento em que afirmaram ter o autor conhecimento acerca da existência da ação civil pública sobre o imóvel, bem como a desnecessidade de outorga uxória nesta fase preliminar da negociação.
Não houve réplica.
Após a regular instrução probatória e a oitiva de testemunhas, sobreveio sentença de improcedência nos seguintes termos (evento 36, DOC41):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC).
CONDENO, de ofício, o autor ao pagamento de multa por litigância de máfé (art. 80, inc. II, CPC), a qual arbitro em 5% do valor corrigido da causa, em favor da parte ré - cuja exigibilidade não resta obstada pela concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, CPC).
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade dessas verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu, ante a comprovação de sua insuficiência econômica.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o requerente interpôs recurso de apelação (evento 41, DOC45), arguindo não tinha conhecimento acerca da ACP sobre o imóvel, bem como defendendo a nulidade da negociação por ausência de outorga uxória.
No mais, requereu o afastamento da pena por litigância de má-fé.
Com as contrarrazões (evento 45, DOC49), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, dispensado o preparo recursal.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1 ausência de outorga uxória
A insurgência versa, em síntese, acerca da suposta existência de dolo na alienação de imóvel urbano, bem como a respeito de suposta nulidade contratual por ausência de outorga uxória da esposa do vendedor.
No que diz respeito a alegada nulidade do contrato por ausência de outorga uxória, noto que a improcedência merece ser mantida.
Isso porque, ainda que as partes tenham dado ao ajuste o nome de "contrato particular de compra e venda", trata a avença sobre verdadeira promessa de compra e venda, tendo em vista que para os contratos de compra e venda com valores maiores de 30 salários mínimos a lei exige a formalização de escritura pública (art. 108 do Código Civil).
Como já mencionado pelo magistrado singular, a inobservância a forma prescrita em lei poderia, em primeiro momento, levar a conclusão de que todo o negócio celebrado era nulo. No entanto, "trata-se expressão clara da aplicação da teoria da conservação do negócio jurídico (expressa no art. 170 do CC), segundo a qual se "o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido".
Nesse sentido, estando preenchidos todos os requisitos do contrato principal, exceto a forma, há que se reconhecer a existência de contrato preliminar, nos termos do art. 462 do Código Civilista.
E, interpretando-se o acordo de vontades como se promessa de compra e venda fosse, haja vista a aplicação da teoria da conservação dos negócios jurídicos, percebe-se que a outorga uxória era condição dispensável à celebração da avença.
Com efeito, a exigência do consentimento do cônjuge para a validade dos negócios jurídicos que importem na alienação de bens imóveis visa preservar o patrimônio comum do casal e evitar prejuízos ao núcleo familiar. No entanto, como no caso dos autos somente houve a celebração do contrato preliminar, a formalidade do art. 1.647 do Código Civil não pode ser tida como...
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