Acórdão Nº 0300341-25.2017.8.24.0256 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo0300341-25.2017.8.24.0256
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300341-25.2017.8.24.0256/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: CLEONIR PAULO JACOBY ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) APELADO: ROQUE GARMATZ ADVOGADO: ADRIANE KLEMENT (OAB SC027388) APELADO: JULIANE ELISABETE BAREA ADVOGADO: ADRIANE KLEMENT (OAB SC027388)

RELATÓRIO

Cleonir Paulo Jacoby propôs ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos em face de Roque Garmatz e Juliane Elisabete Barea.

Narrou, em síntese, que vendeu aos réus imóvel rural, localizado em Bom Jesus do Oeste, pelo valor de R$ 80.000,00, dos quais uma parte equivalente a R$ 40.000,00 seria paga mediante dação em pagamento de um imóvel urbano localizado na mesma cidade.

Acresceu, no entanto, que o imóvel dado em pagamento ainda não foi entregue pelo réu, bem como que há ação civil pública sob o mesmo, impedindo qualquer construção no local. Argumentou que o réu agiu com dolo ao negociar terreno impróprio para o uso e que, além disso, o contrato de compra e venda é nulo, pois a esposa do réu não prestou a outorga uxória.

Dito isso, requereu a anulação parcial do contrato, especialmente no trecho que se refere à dação em pagamento, por vício de consentimento; condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 correspondentes ao valor do imóvel urbano; condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de nulidade pela ausência de outorga uxória.

Citados, os réus apresentaram contestação (evento 19, DOC22), momento em que afirmaram ter o autor conhecimento acerca da existência da ação civil pública sobre o imóvel, bem como a desnecessidade de outorga uxória nesta fase preliminar da negociação.

Não houve réplica.

Após a regular instrução probatória e a oitiva de testemunhas, sobreveio sentença de improcedência nos seguintes termos (evento 36, DOC41):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC).

CONDENO, de ofício, o autor ao pagamento de multa por litigância de máfé (art. 80, inc. II, CPC), a qual arbitro em 5% do valor corrigido da causa, em favor da parte ré - cuja exigibilidade não resta obstada pela concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, CPC).

CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade dessas verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu, ante a comprovação de sua insuficiência econômica.

Sentença registrada e publicada eletronicamente.

Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o requerente interpôs recurso de apelação (evento 41, DOC45), arguindo não tinha conhecimento acerca da ACP sobre o imóvel, bem como defendendo a nulidade da negociação por ausência de outorga uxória.

No mais, requereu o afastamento da pena por litigância de má-fé.

Com as contrarrazões (evento 45, DOC49), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, dispensado o preparo recursal.

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO

2.1 ausência de outorga uxória

A insurgência versa, em síntese, acerca da suposta existência de dolo na alienação de imóvel urbano, bem como a respeito de suposta nulidade contratual por ausência de outorga uxória da esposa do vendedor.

No que diz respeito a alegada nulidade do contrato por ausência de outorga uxória, noto que a improcedência merece ser mantida.

Isso porque, ainda que as partes tenham dado ao ajuste o nome de "contrato particular de compra e venda", trata a avença sobre verdadeira promessa de compra e venda, tendo em vista que para os contratos de compra e venda com valores maiores de 30 salários mínimos a lei exige a formalização de escritura pública (art. 108 do Código Civil).

Como já mencionado pelo magistrado singular, a inobservância a forma prescrita em lei poderia, em primeiro momento, levar a conclusão de que todo o negócio celebrado era nulo. No entanto, "trata-se expressão clara da aplicação da teoria da conservação do negócio jurídico (expressa no art. 170 do CC), segundo a qual se "o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido".

Nesse sentido, estando preenchidos todos os requisitos do contrato principal, exceto a forma, há que se reconhecer a existência de contrato preliminar, nos termos do art. 462 do Código Civilista.

E, interpretando-se o acordo de vontades como se promessa de compra e venda fosse, haja vista a aplicação da teoria da conservação dos negócios jurídicos, percebe-se que a outorga uxória era condição dispensável à celebração da avença.

Com efeito, a exigência do consentimento do cônjuge para a validade dos negócios jurídicos que importem na alienação de bens imóveis visa preservar o patrimônio comum do casal e evitar prejuízos ao núcleo familiar. No entanto, como no caso dos autos somente houve a celebração do contrato preliminar, a formalidade do art. 1.647 do Código Civil não pode ser tida como...

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