Acórdão Nº 0300341-42.2014.8.24.0058 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2020

Número do processo0300341-42.2014.8.24.0058
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0300341-42.2014.8.24.0058/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC (RÉU) RECORRIDO: MOISES CORDEIRO DA ROCHA (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo Muncípio de São Bento do Sul, visando, exclusivamente, a redução do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Sem contrarrazões.
A pretensão recursal encontra-se prejudicada, na medida que já restou proferida decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado reconhecendo a competência absoluta deste órgão para trâmitação da ação (EVENT115-DECMONO97).
Por consectário, de rigor o afastamento da condenação do Município ao pagamento de honorários em primeiro grau, uma vez que, por exegese do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09, impossível o seu arbitramento nas causas submetidas a este rito.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO - FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - RECONHECIMENTO PELO TJSC DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 - SUCUMBÊNCIA INDEVIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA EX OFFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301108-42.2016.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 27-05-2020).
Pelo exposto, voto no sentido de afastar a condenação do ente recorrente ao pagamento de honorários arbitrados em primeiro grau, restando prejudicado o mérito recursal. Sem condenação em custas e honorários.


Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008538240v4 e do código CRC 861691d7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 24/11/2020, às 19:15:30






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