Acórdão Nº 0300342-12.2018.8.24.0050 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo0300342-12.2018.8.24.0050
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300342-12.2018.8.24.0050/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300342-12.2018.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: JANETE KIENEN APELADO: MUNICÍPIO DE POMERODE

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, nos autos do Mandado de Segurança n. 0300342-12.2018.8.24.0050, impetrado por Janete Kienen contra ato supostamente coator praticado pelo Prefeito Municipal de Pomerode, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial para denegar a segurança pleiteada.

Custas e despesas processuais pela impetrante, verba cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3°, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Janete Kienen apelou arguindo nulidades ao Processo Administrativo Disciplinar b. 15/2015, do Município de Pomerode, pela ausência de descrição satisfatória e objetiva das irregularidades que seriam apuradas, os ilícitos e correspondentes dispositivos legais, bem como pela não realização de interrogatório ao fim da instrução, não nomeação de defensor dativo a partir da revelia da servidora pública e pela ausência de efeito suspensivo ao recurso administrativo.

Contrarrazões juntadas a contento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Newton Henrique Trennepohl opinou pelo parcial conhecimento e provimento do apelo.

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, contudo, merece conhecimento em partes.

Inicialmente afasta-se a tese da nulidade do PAD pela ausência de concessão do efeito suspensivo por tratar-se manifestamente de inovação recursal, ao passo que a proposição não fora ventilada junto ao juízo de primeiro grau, e neste sentido já julgou a Primeira Câmara de Direito Público:

ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE DEMITIU CONSELHEIROS TUTELARES. SEGURANÇA DENEGADA EM PRIMEIRO GRAU. 1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO JÁ DEFERIDO NO JUÍZO A QUO. 2) ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3) ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PAD. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305834-68.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2019).

No caso em comento, a impetrante insurge-se contra supostas ilegalidades que geram nulidades no processo administrativo disciplinar n. 15/2015, que culminou na imposição da penalidade de demissão.

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o objetivo da ação mandamental é o de proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", e neste tocante, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes lecionam:

Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; art. 1º da Lei 12.016, de 7.8.2009) (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 27-29).

Hely Lopes Meirelles esclarece o direito líquido e certo:

[...] direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 29 ed. São Paulo: Malheiros, p. 36-37).

Alega que ocupava o cargo de Agente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT