Acórdão Nº 0300343-03.2017.8.24.0124 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo0300343-03.2017.8.24.0124
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300343-03.2017.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: ODETE FORNECK BERTUZZI APELANTE: CLEITON BERTUZZI APELADO: LEDI SILVERIO HENSEL

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Itá, da lavra da Magistrada Andrea Regina Calicchio, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Ledi Silvério Hensel, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória c/c indenizatória contra Odete Forneck Bertuzzi e Cleiton Bertuzzi, igualmente individualizados. Relatou, em síntese, que em 07/08/2015 os réus ajuizaram contra o presente autor ação de ressarcimento de danos c/c indenização por danos morais (autos n. 0300284-83.2015.8.24.0124), atualmente em grau de recurso. Discorreu que os réus realizaram averbações premonitórias indevidas nos registros dos veículos VW/Gol, placas CAB 3479 e GM/Chevrolet D10, placas ADG3010. Alegou que as averbações foram realizadas com base no artigo 615-A do CPC/1973 (artigo 828 do CPC/2015), porém inexiste ação de execução em andamento. Narrou que vendeu o segundo veículo para terceiro, quando foi comunicado acerca da restrição, sendo que o vendedor está pressionando-lhe para regularizar a situação, o que lhe causou abalo moral. Assim, requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata retirada das averbações nos registros dos automóveis. Por fim, pugnou pela declaração de ilegalidade das averbações e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Também postulou o deferimento do benefício da justiça gratuita.

No despacho de fl. 24 foram deferidas as benesses da justiça gratuita e determinada a juntada de documentos para análise da tutela de urgência.

O autor juntou documentos às fls. 27/28.

Na decisão prolatada às fls. 29/31 este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para determinar que os réus procedessem a baixa da averbação premonitória no registro do automóvel VW/Gol, placas CAB 3439, sob pena de multa diária. Ainda, foi designada audiência conciliatória. O autor comprovou a averbação relativa ao automóvel GM/Chevrolet D10, placas ADG 3010 (fls. 36/37), de modo que foi deferida a tutela de urgência também nesse ponto (fl. 38).

Os réus foram citados às fls. 45 e 47.

Na audiência à fl. 58 restou inexitosa a tentativa de conciliação.

Os réus apresentaram contestação às fls. 59/67. Suscitaram preliminar de inépcia parcial da petição inicial, afirmando que o autor não especificou o tipo de indenização, tampouco o valor mínimo que pretende. No mérito, argumentaram que não estão comprovados os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil. Alegaram que o dano moral deve ser demonstrado, pois não se trata de responsabilidade objetiva. Sustentaram que a averbação premonitória de uma ação de conhecimento não tem o condão de configurar dano moral indenizável, bem como que a situação relatada pelo autor é mero aborrecimento cotidiano. Finalmente, pugnaram pela improcedência do pedido inicial.

O autor apresentou réplica às fls. 84/91.

Vieram os autos conclusos.

Acresço que a Juíza a quo julgou procedente o pedido exordial, conforme parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial desta ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por Ledi Silvério Hensel contra Odete Forneck Bertuzzi e Cleiton Bertuzz, para os fins de:

a) CONFIRMAR os efeitos das decisões que deferiram a tutela de urgência (fls. 29/31 e 38);

b) DECLARAR indevidas as averbações premonitórias realizadas nos registros dos veículos VW/Gol, placas CAB 3479 e GM/Chevrolet D10, placas ADG3010;

c) CONDENAR os réus a pagarem ao autor a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A cobrança dos encargos de sucumbência fica suspensa na forma da Lei, pois defiro aos réus o benefício da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).

Publique-se Registre-se. Intimem-se. (EVENTO 44)

Inconformados, Odete Forneck Bertuzzi e Cleiton Bertuzzi apelam, sustentando, em resumo, que: a) "o dano moral deve ser comprovado segundo as regras trazidas no art. 186 do Código Civil, ou seja, deve estar comprovado o ato ilícito, a culpa, a extensão do dano sofrido e o nexo de causalidade, ou seja, a responsabilidade civil subjetiva, que no caso dos autos não restou demonstrado pelo apelado"; e, sucessivamente, b) "a quantia de R$7.000,00 ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Requerem, assim, ver-se livre da obrigação de indenizar ou, ainda, que seja minorado o quantum reparatório arbitrado (EVENTO 49).

Ato contínuo, Ledi Silverio Hensel apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 54).

VOTO

O apelo é tempestivo e está está dispensado de preparo, tendo em vista que os insurgentes litigam sob o pálio da gratuidade judiciária.

1. Do recurso

Antes de analisar o mérito recursal, cumpre enfatizar que a causa de pedir deduzida na petição inicial diz respeito ao fato de os réus terem realizado averbações premonitórias indevidas nos registros de dois automóveis de propriedade do autor.

Por intermédio do apelo interposto, os demandados buscam a reforma da sentença que lhes condenou ao pagamento de indenização pelo prejuízo anímico ocasionado.

1.1. Do dano moral

Bem se sabe que o abalo moral traduz-se em um sofrimento íntimo. Apenas aquele que o...

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