Acórdão Nº 0300344-23.2018.8.24.0004 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0300344-23.2018.8.24.0004
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300344-23.2018.8.24.0004/SC

RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello

RECORRENTE: MUNICIPIO DE MORRO GRANDE (RÉU) RECORRIDO: JOSE BERNARDO DE LUCA CANDIDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

O recurso, na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade merece ser conhecido.

Da leitura dos autos se extrai que o Município busca afastar a condenação em danos morais que lhe foi imposta por ter inscrito o autor em dívida ativa, por suposta ausência de pagamento do ITBI.

De plano cumpre afastar a preliminar de cerceamento de defesa aventada pelo Município.

Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".

Ainda, o art. 370 prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

Por fim, o art. 371 determina que "o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente de do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento".

Assim, amparado pelos princípios da livre admissibilidade da prova e do convencimento motivado, garantidos pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá promover o julgamento antecipado do feito.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA POR FUMICULTOR EM FACE DA CELESC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DAS FOLHAS DE FUMO QUE SECAVAM EM ESTUFA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] INSURGÊNCIA DA RÉ. [...] PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO (ART. 355, I, DO CPC/2015). CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE IMPUGNAR PONTUAL E ESPECIFICAMENTE O LAUDO ACOSTADO À INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO ACERTADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, QUE DETINHA COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDAS DESTE JAEZ ATÉ A EDIÇÃO DO ATO REGIMENTAL N. 135/2016. EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR QUE, ADEMAIS, NÃO INFLUENCIARIA NO RESULTADO DA DEMANDA. PREFACIAL REJEITADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300611-94.2017.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-8-2019) (g.n.).

No mérito, o recurso não merece prosperar.

Em que pese as alegações do Recorrente no sentido que o autor deu causa a cobrança do ITBI e que a exclusão do débito não implica em reconhecimento de culpa, as provas amealhadas nos autos demonstram que o recorrido não possui nenhum imóvel registrado em seu nome no município e não há nenhum documento assinado por ele através do qual tenha sido solicitada guia de ITBI, portanto, evidenciada que a cobrança e inscrição se deram indevidamente.

E, em se tratando de protesto indevido, é cediço que os danos morais são presumidos, porque ocorrem na modalidade in re ipsa, consoante entendimento...

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