Acórdão Nº 0300344-24.2019.8.24.0057 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo0300344-24.2019.8.24.0057
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300344-24.2019.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: ADELIA MARTA NIENCHOTER WENCESLAU (AUTOR) ADVOGADO(A): MÁRCIA HELENA NEVES (OAB SC019196) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARAUJO KONESCKI (OAB SC006894) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITÁPOLIS/SC (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) em face de sentença que, proferida na "ação declaratória de tempo de serviço como professora para concessão de aposentadoria especial" ajuizada por Adélia Marta Nienchoter Wenceslau, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (...) para determinar que os requeridos (...):
a) considerem os períodos nos quais a autora exerceu os cargos de Secretária de Escola/Responsável por Secretaria/Assistente de Educação como de efetiva atividade pedagógica;
b) concedam-lhe aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 40, §5º, da CF;
c) concedam-lhe abono de permanência e gratificação de permanência, ainda que cumulativamente, nos termos do art. art. 40, §§, 1º, III, e 19, da CF, com redação dada pela EC n. 41/2003, vigente à época do requerimento administrativo, e art. 29, p. único, da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992; e
d) procedam ao pagamento das parcelas em atraso - com os respectivos reflexos nas anotações que dependam direto da remuneração da parte autora -, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora da seguinte forma, excluídas eventuais parcelas referentes aos meses em que já ocorreu pagamento integral/parcial:
- dívidas vencidas até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada uma, e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, e conforme decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp 1.495.146.
- dívidas vencidas a partir de 09/12/2021: haverá a incidência, de uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos da EC n. 113/2021.
Os consectários acima indicados poderão ser modificados, inclusive em fase de cumprimento de sentença, conforme venha a decidir o STF quando do julgamento das ADIS n. 7047 e 7064).
Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ). Sem custas, ante a isenção legal da executada (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018) (...)" (Evento 130 - SENT1 - autos de origem).
Inconformado, o IPREV alegou que a aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da CRFB/88 só é devida "ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério", ou seja, as atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico (Evento 138 - APELAÇÃO1 - fl. 3 - autos de origem).
Sustentou que a autora não exerceu função de magistério no período em que atuou como "responsável pela secretaria escolar", razão pela qual não teria cumprido os requisitos necessários para a aposentadoria especial na data pleiteada (Evento 138 - APELAÇÃO1 - fl. 4 - autos de origem).
Argumentou, ainda, que não é devido o pagamento da gratificação de permanência porque "a servidora não trabalhou por um ano após o preenchimento dos requisitos aposentatórios", postulando o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Evento 138 - APELAÇÃO1 - fls. 6/7 - autos de origem).
Com as contrarrazões (Evento 145 - PET1 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
Por intermédio do Procurador Newton Henrique Trennepohl, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 10 - PROMOÇÃO1).
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é por desprover o recurso e a remessa.
2. Do conhecimento da remessa necessária:
A sentença está sujeita ao reexame necessário, pois proferida nos termos do que dispõe o art. 496, I, do CPC/15, além de ser ilíquida, aplicando-se o enunciado da súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Diante disso, conheço da remessa necessária.
3. Do recurso de apelação:
3.1 Da aposentadoria especial:
O art. 40, § 1º, III, 'a', da CRFB/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, aplicável ao caso concreto pelo princípio do tempus regit actum) dispõe que o servidor público poderá se aposentar pelo regime próprio de previdência "voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no...

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