Acórdão Nº 0300344-35.2016.8.24.0055 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo0300344-35.2016.8.24.0055
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300344-35.2016.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) APELADO: MARCELA SEMCZECYM GONSALVES FERNANDES (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, MERCADO KAMINSKI - MARCELA SEMCZECYM GONSALVES FERNANDES ME ajuizou "ação de cancelamento de protesto c/c declaratória de inexistência de débito, pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada", em face de A.S. MARQUES NETO ME e de HSBC BANK BRASIL S/A -BANCO MÚLTIPLO.

Na peça inaugural, contou, em apertada síntese, que o banco requerido levou a protesto título emitido pela codemandada em seu desfavor, no valor de R$ 854,66 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Disse que jamais contratou com a pessoa jurídica ré A.S. MARQUES NETO ME, de modo que o título protestado não possui causa. Consignou que, em decorrência do protesto indevido, teve seu crédito abalado. Diante disso, requereu, em sede de antecipação da tutela, a sustação do efeitos do protesto, além da retirada de seu nome de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária e, no mérito, a procedência da ação, a fim de obter a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Em decisão interlocutória, Sua Excelência, dentre outros aspectos, deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar à parte ré que: promovesse a sustação do protesto, relativamente ao negócio jurídico indicado na petição inicial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Citado, o banco acionado contestou. Na peça de defesa por si apresentada, preliminarmente, aduziu a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que recebeu o título em questão por endosso mandato. No tocante ao mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Requereu, ainda, razoabilidade na fixação do quantum reparatório.

Foi concedida justiça gratuita à parte autora.

Por sua vez, a empresa endossante, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral.

Houve réplica.

Em decisão saneadora, a magistrada atuante no feito, dentre outros pontos, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.

Em resposta, a pessoa jurídica demandante e o réu HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo postularam o julgamento antecipado, enquanto A.S. Marques Neto manteve-se inerte.

Sentenciando antecipadamente o feito, a MM.ª Juíza Fabrícia Alcântara Modin julgou procedentes os pedidos iniciais, para: declarar inexistente o débito que originou protesto; condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 c.c CTN, art. 161, § 1º), a contar do evento danoso (STJ, Súmula n. 54), qual seja, a data do protesto indevido (16.03.2016); determinar o cancelamento do protesto e qualquer apontamento levado à inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, em nome da autora, bem como que as rés abstenham-se de realizar novos registros referentes ao objeto desta ação; confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida; indeferir o pedido de justiça gratuita de A.S. Marques Neto ME; condenar as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e fixar a remuneração da curadora especial nomeada, Dra. Adrielly Neitzke Kindermann, em R$ 766,48 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos).

Insatisfeita, a instituição financeira requerida apelou. Nas razões do inconformismo, sustentou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que levou o título a protesto por ordem, conta e risco da correquerida, em decorrência de endosso mandato. No mérito, sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito que ensejasse os danos morais alegados. No tocante aos danos morais, aventou a inexistência de provas. Sucessivamente, postulou a redução do valor da condenação a título de indenização. Ainda, requereu que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do arbitramento da indenização. Tencionou, também, o afastamento da multa diária, sob o argumento de que cumpriu a ordem antecipatória, ou, sucessivamente, a redução de seu valor. Ao final, requereu a minoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

VOTO

O recurso será examinado por tópicos.

Do exame de admissibilidade.

De início, tem-que o reclamo do banco não pode ser conhecido em sua integralidade.

Isto porque a incidência da correção monetária já foi estabelecida na sentença a partir do arbitramento da verba reparatória (Súmula n. 362 do STJ), de sorte que inexiste interesse recursal da parte no ponto.

Nesse cenário, não se conhece do recurso neste ponto.

Da ilegitimidade passiva ad causam.

Sustenta a instituição financeira apelante a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que recebeu o título por endosso mandato. Aduz, assim, que tendo agido como mera mandatária, não pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pela autora.

Registra-se, de início, que o recebimento do título mediante endosso mandato isenta, de fato, o endossatário dos atos praticados na cobrança do crédito, ressalvadas as hipóteses em que verificados excesso em relação aos poderes conferidos pelo mandante ou manifesta negligência (nesse sentido: REsp n. 1.213.256/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28.09.2011).

Nada obstante, no caso sub judice, não há...

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