Acórdão Nº 0300344-43.2017.8.24.0235 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-07-2021

Número do processo0300344-43.2017.8.24.0235
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300344-43.2017.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: ALCIDES RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 37), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
Alcides Rodrigues da Silva propôs a presente ação de cobrança de seguros contra Itaú Seguros S/A, visando, em suma, a condenação da seguradora ré ao pagamento do seguro previsto na apólice pactuada.
Para fundamentar sua pretensão, assentou que foi contratado pela empresa Brasil Foods S/A (BRF) em 02/03/2015, na função de descarga e abate de suínos, cujo contrato perdurou até 02/05/2016, quando foi demitido sem justa causa, que a ré disponibiliza seguro de vida em grupo aos seus empregados, tendo a parte autora adquiridosendo-lhe descontado mensalmente de sua folha de salário, que restou constatada incapacidade para atividades laborais habitualmente desenvolvidas pelo requerente, por conta de doença ocupacional, causada pelo labor, moléstia que é legalmente equiparada a acidente de trabalho para fins indenizatórios. Alegou que dentre as coberturas previstas na referida apólice, estão a cobertura por invalidez permanente ou parcial por acidente e a invalidez funcional permanente por doença, sendo notório que a ré nega-se em efetuar o pagamento do seguro. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e por fim, a condenação da ré no pagamento da indenização securitária equivalente a 36 vezes o valor do seu ultimo salário, ou seja, o montante de R$ 43.956,00 (quarenta e três mil novecentos e cinquenta e seis reais).
Decisão de evento 3 deferindo benefício da gratuidade da justiça e determinando citação.
Apresentada contestação e documentos pela parte ré em evento 10, discorreu, em suma, sobre o contrato de seguro realizado entre as partes, sobre a doença que acomete a parte autora, sobre a invalidez permanente ou parcial por acidente e invalidez funcional total e permanente por doença. Diferenciou invalidez laborativa da invalidez funcional. Refutou a pretensão do autor à invalidez total e permanente, requerendo a realização de perícia judicial. Alegou que o contrato de seguro não preve a cobertura de invalidez parcial por doença, sendo que a enfermidade que acomete o autor é passivel de tratamento, que não é aplicável à suposta patologia do autor a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Alegou que o seguro contratado não prevê cobertura por invalidez parcial por doença, que a autora não possui direito a invalidez permanente total ou parcial por acidente, que se houver incapacidade acometendo a parte autora trata-se de incapacidade temporária, que doenças ocupacionais não podem ser equiparadas a acidente pessoal. Argumentou sobre os limites da responsabilidade contratual. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos autorais.
Feito replicado.
Decisão saneando o feito e determinando a realização de perícia em evento 18.
Apresentação de quesitos pela parte ré em evento 20 e pela parte autora em evento 22.
Laudo pericial em evento 25.
Manifestação ao laudo pericial pela parte ré em evento 29 e pela parte autora em evento 31.
Vieram os autos conclusos.

A MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Herval d Oeste, Doutora Cristine Schutz da Silva Mattos, julgou a lide nos seguintes termos:
À luz do exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.
CONDENO a parte autora a ressarcir a parte ré eventuais despesas processuais adiantadas no curso do processo; ao pagamento das custas processuais; e, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que - em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo dispensado (CPC, art. 85, § 2.º) - estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais restam suspensos pelo prazo quinquenal, em razão do deferimento da justiça gratuita à parte autora.
EXPEÇA-SE alvará dos valores dos honorários periciais, caso necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sanadas as questões de praxe, ARQUIVEM-SE.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 45), no qual suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pois não lhe foi oportunizada a oitiva de testemunhas e a produção de nova prova pericial. No mérito, alega que não tomou conhecimento das cláusulas gerais, e muito menos das cláusulas limitadoras do seu direito, bem como que a seguradora não provou a ciência inequívoca do segurado acerca da limitação imposta. Ainda quanto ao dever de informação, aduz que o da estipulante não exclui o da seguradora. Sustenta que a patologia que o acomete é decorrente de origem laboral, equiparando-se, portanto, a acidente pessoal, razão pela qual faz jus à indenização securitária. Com base nesses argumentos, postula a reforma da sentença.
Em contrarrazões (Evento 49), a ré suscita a ocorrência de inovação recursal e postula o desprovimento do recurso

VOTO


1. Em contrarrazões, a parte ré aduz a ocorrência de inovação recursal na alegação do autor de que não foi informado das cláusulas contratuais restritivas de seu direito, razão pela qual não poderiam ser opostas a si.
Tal tese, no entanto, apesar de não ter sido deduzida na exordial, foi ventilada por ocasião da réplica à contestação (Evento 15), incabível se falar em inovação recursal, portanto.
Superado esse ponto, passa-se ao exame do mérito.

2. Em preliminar, a parte apelante reclama do cerceamento de defesa, o qual teria sido ocasionado pela ausência de oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, bem como pelo indeferimento de produção de nova prova pericial.
Contudo, não há cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos. É o que determina o Código de Processo Civil se "não houver necessidade de produção de outras provas" (art. 355, I). Ademais, ao delimitar as provas necessárias, deverá o Magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 370, parágrafo único).
O processo de conhecimento possui o escopo precípuo de convencer o magistrado acerca dos fatos alegados e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à situação em exame. Portanto, sendo a finalidade da prova justamente formar o convencimento do juiz, não basta que a parte apenas suscite a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, é preciso que demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para alterar o posicionamento adotado.
Esta Corte de Justiça reiteradamente tem adotado esse entendimento: AC n.º 2012.067757-8, deste relator; AC n.º 2010.072688-2, Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; AC n.º 2011.074852-0, Des. Saul Steil; AC n.º 2011.053099-2, Desa. Denise Volpato; AC n.º 2012.043965-5, Des. Stanley da Silva Braga.
Dessarte, havendo suficiente lastro probatório para dar suporte à formação do convencimento do magistrado e não demonstrando o apelante a efetiva pertinência e necessidade de produção de outras provas ou sua aptidão para alterar o deslinde da presente demanda, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.

3. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas aos contratos de seguro, este Tribunal tem orientação firme no sentido de que "as relações que envolvem contrato de seguro serão regidas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082471-2, de Gaspar, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-12-2015). No mesmo sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2014.041543-1, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 26-11-2015; TJSC, Apelação Cível n. 2015.047679-3, de Trombudo Central, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-02-2016.

4. No mérito, analisa-se a questão do direito à informação.
Inicialmente, saliente-se que este Relator adotava interpretação de que a estipulante é a responsável em fornecer as informações acerca do pacto securitário ao segurado, diante da peculiar relação jurídica formada entre estipulante e segurador, agindo aquele como mandatário deste.
Ocorre que os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, assim como o entendimento exarado nestes autos, vêm sendo uníssonos em afirmar o dever de informação que compete à seguradora quanto a cláusulas contratuais restritivas de direito em relação ao segurado.
A respeito, colaciona-se ementas de alguns destes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE E DA SEGURADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Tal responsabilidade não pode ser transferida integralmente à estipulante, eximindo a seguradora" (AgInt no REsp 1.848.053/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de...

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