Acórdão Nº 0300344-48.2015.8.24.0159 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 23-10-2018

Número do processo0300344-48.2015.8.24.0159
Data23 Outubro 2018
Tribunal de OrigemArmazém
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma





Recurso Inominado n. 0300344-48.2015.8.24.0159, de Armazém

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA OBJETIVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI) PELA PERDA DO OBJETO COM A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE ARMAZÉM. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.

Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300344-48.2015.8.24.0159, da Comarca de Armazém (Vara Única), em que é Recorrente o Município de Armazém e Recorrido Antonio Lutenberg.



ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para isentar o recorrente da condenação em honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo.


RELATÓRIO



Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46).



VOTO



Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Armazém em face da sentença que julgou extinto o feito, em razão da perda do objeto. Almeja a parte recorrente, em síntese, a exclusão/redução da condenação em honorários advocatícios definidos em valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Adianta-se que o recurso merece provimento, a fim de ser excluída a condenação do demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, vejamos.



Em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública não há que se falar em condenação em honorários no primeiro grau de jurisdição, diante da aplicação subsidiária do art. 55, da Lei 9.099/95.



Nesse sentido precedente desta Turma Recursal:



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE RÉ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDICÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado n. 2016.400323-6, de Sombrio, Quarta Turma de Recursos, rel. Juíza Cleusa Maria Cardoso, j. 25-10-2016).



Portanto, voto no sentido de dar provimento ao reclamo, para excluir a condenação da parte demandada em honorários advocatícios.



DECISÃO



A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para isentar o demandado da condenação em honorários advocatícios fixados pelo juízo singular.



Sem custas e sem honorários.



Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes na sessão.




Criciúma, 23 de outubro de 2018.




Miriam...

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