Acórdão Nº 0300344-85.2014.8.24.0061 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022
Número do processo | 0300344-85.2014.8.24.0061 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300344-85.2014.8.24.0061/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (RÉU) RECORRIDO: JOAO BATISTA SCHNEIDER LEITE (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC em ação na qual se busca pagamento de diferenças de horas extraordinárias, sobreaviso e descanso semanal remunerado com os reflexos pertinentes.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Registro apenas que os consectários legais definidos em sentença devem incidir até 08/12/2021, ocasião a partir da qual deverá ser aplicada a Taxa Selic, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ante o exposto, voto no sentido de: a) negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95; b) de ofício, determinar a aplicação da taxa Selic sobre o montante condenatório nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025223794v6 e do código CRC 4cbc4371.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 29/3/2022, às 18:12:40
RECURSO CÍVEL Nº 0300344-85.2014.8.24.0061/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (RÉU) RECORRIDO: JOAO BATISTA SCHNEIDER LEITE (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELACIONADAS AO PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS, SOBREAVISO, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. IMPOSSIBILIDADE JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORA ATIVIDADE QUE DEVE SER OBTIDA "DIVIDINDO-SE O NÚMERO DE HORAS SEMANAIS TRABALHADAS PELO NÚMERO DE DIAS ÚTEIS DA SEMANA...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (RÉU) RECORRIDO: JOAO BATISTA SCHNEIDER LEITE (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC em ação na qual se busca pagamento de diferenças de horas extraordinárias, sobreaviso e descanso semanal remunerado com os reflexos pertinentes.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Registro apenas que os consectários legais definidos em sentença devem incidir até 08/12/2021, ocasião a partir da qual deverá ser aplicada a Taxa Selic, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ante o exposto, voto no sentido de: a) negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95; b) de ofício, determinar a aplicação da taxa Selic sobre o montante condenatório nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025223794v6 e do código CRC 4cbc4371.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 29/3/2022, às 18:12:40
RECURSO CÍVEL Nº 0300344-85.2014.8.24.0061/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (RÉU) RECORRIDO: JOAO BATISTA SCHNEIDER LEITE (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELACIONADAS AO PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS, SOBREAVISO, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. IMPOSSIBILIDADE JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORA ATIVIDADE QUE DEVE SER OBTIDA "DIVIDINDO-SE O NÚMERO DE HORAS SEMANAIS TRABALHADAS PELO NÚMERO DE DIAS ÚTEIS DA SEMANA...
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