Acórdão Nº 0300345-67.2017.8.24.0028 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-10-2020

Número do processo0300345-67.2017.8.24.0028
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300345-67.2017.8.24.0028, de Içara

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, EM VIRTUDE DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS - NATUREZA CIVIL DA CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA O EXAME DA TEMÁTICA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ANEXO III DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300345-67.2017.8.24.0028, da comarca de Içara 1ª Vara em que é/são Apelante(s) Banco Santander Brasil S/A e Apelado(s) Fabio Machado Leal da Silva.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado na data de 06 de outubro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 14 de outubro de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Relator


RELATÓRIO

Banco Santander Brasil S/A apelou da sentença de fls. 163/168, a qual julgou procedentes os pleitos formulados por Fábio Machado Leal da Silva em "ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais", nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados por FABIO MACHADO LEAL DA SILVA em face do BANCO SANTANDER, para o fim de desconstituir o débito atinente à movimentação financeira de págs. 18-20 e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela variação do INPC desde a data da publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de 13/1/2017.

Confirmo os efeitos da tutela provisória deferida nos autos (págs. 32-36).

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (fls. 172/187), afirmou a validade da assinatura eletrônica aposta na avença impugnada pelo autor, devendo ser realizada perícia acaso entendido de forma diversa pelo magistrado. Asseverou, também, não ter o demandante suportado qualquer dano passível de indenização, bem como a ausência de responsabilidade da instituição financeira, pois o acionante funda-se em fato exclusivo de terceiro, a afastar a incidência da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, dessa feita, o afastamento da condenação imposta pela sentença combatida. Subsidiariamente, apontou a abusividade do "quantum" indenizatório, ressaltando a impossibilidade de conferi-lo finalidade punitiva, pelo que postulou sua redução.

Foram oferecidas contrarrazões às fls. 191/195.

Às fls. 196/198, a casa bancária noticiou o cumprimento da obrigação de fazer contida no decisório guerreado.

É o necessário relatório.


VOTO

Insurge-se Banco Santander Brasil S/A contra sentença que reconheceu sua responsabilidade pela negativação do nome do autor perante os cadastros de 034430-1, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 20/6/2012) (sem grifos no original) inadimplentes.

Adianta-se que o presente recurso não merece conhecimento, pois a matéria em discussão na demanda não é de competência deste Órgão Colegiado.

O novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em vigência desde o dia 1º/2/2019, ao dispor sobre a divisão de competências de seus Órgãos, assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT