Acórdão Nº 0300345-67.2017.8.24.0028 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0300345-67.2017.8.24.0028
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300345-67.2017.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB SC042176) ADVOGADO: ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB BA037491) APELADO: FABIO MACHADO LEAL DA SILVA ADVOGADO: DAIANE DE BONA PINTO (OAB SC031735)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:
FABIO MACHADO LEAL DA SILVA ajuizou ação de desconstituição de débito com pedido de indenização por danos morais contra o BANCO SANTANDER, sob o argumento de que possui a conta corrente n. 01055458-0, junto ao requerido. Não obstante, em 13/1/2017, ao verificar o saldo de sua conta bancária através da internet, a página solicitou uma atualização no modo de segurança e a inserção de novos dados no cadastro. A partir daí, recebeu 12 mensagens informando sobre a realização de transferências por intermédio de "TED", na quantia de R$ 5.200,00, para um terceiro, razão pela qual entrou em contato com a parte ré, momento em que foi informado sobre a contratação de um empréstimo no valor de R$ 60.350,00. Todavia, tal assertiva não é verdadeira, pois em momento algum solicitou ou outorgou autorização para a formalização de empréstimo. Por isso, indicou os fundamentos de direito atinentes à espécie e requereu a procedência dos pedidos.A tutela provisória de urgência antecipada foi deferida e os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (págs. 32-36).Citada, a parte ré apresentou resposta por intermédio de contestação (págs. 73-99), impugnando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita que foram concedidos à parte autora, bem como alegando a inépcia da exordial. No mérito, defendeu, resumidamente, 1) que o pedido de danos morais é genérico; e 2) que não houve falha na prestação do serviço, de modo que não estão presentes os requisitos necessários para a sua responsabilização pelo ocorrido. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.Houve réplica (págs. 152-156).É o relatório.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:
V- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados por FABIO MACHADO LEAL DA SILVA em face do BANCO SANTANDER, para o fim de desconstituir o débito atinente à movimentação financeira de págs. 18-20 e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela variação do INPC desde a data da publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de 13/1/2017.Confirmo os efeitos da tutela provisória deferida nos autos (págs. 32-36).Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Inconformada, a parte ré interpôs apelo (evento 44), aduzindo, em breve síntese, que: (i) as transações eletrônicas possuem presunção de veracidade e, querendo o autor contestá-las, deveria instruir o processo com provas capazes para tanto; (ii) os danos materiais não foram comprovados; (iii) os requisitos da responsabilidade civil não estão configurados; (iv) além mais, atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito não constituem ilícitos; (v) a Súmula 479 do STJ é inaplicável ao caso em apreço, na medida em que desconsiderou as causas de excludentes de nexo de causalidade; (vi) a indenização por danos morais não possui função punitiva, servindo apenas para compensar o dano sofrido - que, in casu, não foi comprovado; (vii) sucessivamente, na hipótese de mantida a condenação ao pagamento de verba indenitária, o quantum deve ser reduzido.
Contrarrazões foram apresentadas no evento 48.
Este é o relatório.


VOTO


Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Como visto, trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander S.A., no bojo da presente "ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência cautelar", movida em seu desfavor por Fabio Machado Leal da Silva, em que os pedidos inaugurais foram julgados procedentes.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, ambas as partes trazem a esta Corte as razões de reforma pertinentes ao seu intento, pretendendo a improcedência dos pedidos deduzidos na peça vestibular.
Inicialmente, vale gizar que o caso em deslinde atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa Apelada enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do referido diploma: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Explicita o § 2° deste dispositivo que "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Outrossim, a parte autora, ora Recorrente, também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, que assim dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Assim, tem-se que aplicável a normativa inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estipula que o fornecedor (no caso, a casa bancária) deve responder objetivamente "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", no que se inclui a realização de operações financeiras em nome do consumidor por terceiros.
No caso em apreço, verifica-se que é incontroverso que o autor é correntista do banco réu, sendo titular da conta corrente nº 01055458-0, junto à agência nº 3599.
Consoante as alegações do autor, no dia 13-1-2017, após verificar seu saldo bancário através da internet no Bankline, a referida página solicitou a atualização do modo de segurança, o que foi feito por si, tendo acessado normalmente a sua conta.
Ocorre que, já no mesmo dia, recebeu mensagens de transferências feitas em sua conta bancária, tendo sido realizadas 12 transferências (denominadas TED), no valor de R$ 5.200,00 cada, em favor de uma pessoa desconhecida, identificada como Giovanni Ribeiro Andrade.
Ao encontrar em contato de forma imediata com a central de atendimento do apelante, na medida em que não tinha autorizado qualquer transferência e tampouco possuía a referida quantia disponível em sua conta, foi informado da contratação de um empréstimo no valor de R$ 60.350,00.
Tendo informado que não adquiriu qualquer empréstimo ou realizou as transferências, a sua conta foi bloqueada e encaminhada a reclamação ao setor de fraudes, que daria retorno dentro de 7 dias úteis. Após tal prazo, foi informado de que o empréstimo não seria cancelado.
Ao questionar sobre a possibilidade de fazer tantas transferências e contratar o empréstimo, foi-lhe dito que, por ser cliente Van Gogh, possuía crédito pré-aprovado e poderia fazer as transferências. Diversamente do informado, entretanto, os clientes de tal segmento só podem efetuar transferências com cartão magnético para contas autorizadas de até R$ 50.000,00, além de transferêcias de até R$ 5.000,00 para contas não autorizadas - ao limite de dez operações por dia.
Nesse sentido, defendeu que a ré, além de não impedir as fraudes, ainda permitiu que o fraudador realizasse transferências com valores acima daqueles permitidos para a sua modalidade de conta.
Além mais, sempre que necessitou...

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