Acórdão Nº 0300345-86.2018.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-09-2021

Número do processo0300345-86.2018.8.24.0075
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300345-86.2018.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300345-86.2018.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: JOSE PEDRO TREIS (REQUERIDO) ADVOGADO: CARLOS ROCKER (OAB SC023047) APELANTE: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO) ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) APELADO: MARCELO MONTEIRO (Espólio) (REQUERENTE) ADVOGADO: KARINA GUIDI VALVERDE (OAB SC018114) ADVOGADO: LUCIANE REGINA MORTARI (OAB SC017579) APELADO: OS MESMOS REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANDREA HUZJAN BRAGA MONTEIRO (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: OTAVIO HUZJAN BRAGA MONTEIRO (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GUSTAVO HUZJAN BRAGA MONTEIRO (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos demandados, TB Sul Indústria e Comércio de Revestimentos S.A. (antes denominada Itagres Revestimentos Cerâmicos S.A. - em recuperação judicial) e José Pedro Treis, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão (Dr. Edir Josias Silveira Beck), que julgou parcialmente procedente a ação cominatória proposta por Espólio de Marcelo Monteiro, a fim de reconhecer a quitação das Duplicatas nº 332874-1, 332875-1 e 332873-1 e condenar o demandado José Pedro Treis ao pagamento de R$ 141.282,35, isto em decorrência do endosso de cartas de crédito ao autor.

Em suas razões (evento 130), o demandado José Pedro Treis defende a nulidade da sentença porque o feito encontrava-se apto a julgamento, porém, o magistrado a quo, de ofício, determinou a intimação da demandada TB Sul Indústria e Comércio de Revestimentos S.A. (Itagres) para esclarecer se, em seu processo de recuperação judicial, o crédito representado pelas cartas de crédito sub judice havia sido arrolado. Além disso, o magistrado a quo posteriormente determinou a intimação do próprio administrador judicial para prestar informações.

Porque o juízo a quo não poderia produzir provas de ofício, diz que o processo é nulo. Arremata que, em razão de tal nulidade, deve ser determinado novo julgamento de mérito, após a produção das provas necessárias pelas partes.

Após, defende que a sentença é extra petita, tendo em vista que "não há fundamento que justifique e ampare o decreto condenatório proferido em primeiro grau, no sentido de converter o feito em perdas e danos e condenar o apelante ao pagamento de R$ 141.282,35 em favor do apelado".

Advoga, em sequência, que recebeu cartas de crédito da Itagres e as transmitiu, como pagamento de dívida, para o apelado, autor da demanda. Todavia, embora tenha assinado as cartas, não se trata de endosso, mas simples cessão, de modo que não pode ser compelido ao pagamento dos valores nelas estampados. Ademais, diz que as cartas encerram obrigação de dar, pois previsto a entrega de materiais de revestimento cerâmico.

Pautou-se pelo provimento.

Já em suas razões (evento 141), a demandada TB Sul Indústria e Comércio de Revestimentos S.A. (antes Itagres Revestimentos Cerâmicos S.A. - em recuperação judicial) defende que o seu crédito, representado nas duplicatas emitidas em desfavor do autor, é anterior ao pedido de recuperação judicial.

Enfatiza que "praticar ato de disposição patrimonial, no caso dar quitação às compras do autor, caracteriza crime" e que "todos os créditos existentes na data do pedido [de recuperação], ainda que não vencidos, submetem-se ao plano".

Também defende que "a pretensão do autor de realizar compras junto a ré e, consequentemente, realizar o pagamento com as cartas de crédito que possui (compensar créditos e débitos), nada mais é do que receber o pagamento dos seus créditos (que a recuperação judicial se submetem) através dos materiais de revestimentos - o que é expressamente vedado pela lei de recuperação judicial".

Pede, por fim, pela readequação dos honorários.

Pautou-se pelo provimento.

Contrarrazões nos eventos 140, 144 e 147.

VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão recorrida foi publicada em 06.11.2019.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Admissibilidade

Conheço dos apelos porque satisfeitos os pressupostos legais.

III. Breve retrospecção

Da causa de pedir e dos pedidos

Marcelo Monteiro (atual espólio) contou, na presente ação cominatória com perdas e danos, que recebeu de José Pedro Treis, por endosso, quatro cartas de crédito nos valores individuais de R$ 100.000,00 (total de R$ 400.000,00), as quais lhes davam o direito de aquisição de revestimentos cerâmicos comercializados pela emitente, a demandada TB Sul Indústria e Comércio de Revestimentos S.A. (antes denominada Itagres Revestimentos Cerâmicos S.A. - em recuperação judicial).

Marcelo esclareceu que as cartas de crédito tiveram origem em transação imobiliária mantida entre os demandados, Itagres e José Pedro Treis, consoante contratos de compra e venda exibidos na inicial.

Em decorrência do endosso das referidas cartas de crédito, Marcelo esclareceu que retirou revestimentos cerâmicos perante a demandada Itagres, razão pela qual foram por esta emitidas duplicatas, no montante total de R$ 258.717,65. E, em decorrência da satisfação parcial do crédito que detinha, contou que entregou à Itagres duas das quatro cartas de crédito que haviam lhes sido transmitidas.

Não obstante o pagamento parcial, Marcelo enfatizou que a Itagres

(i) deixou de cumprir com a entrega do material cerâmico faltante, no valor de R$ 141.282,35; e,

(ii) deixou de dar quitação às Duplicatas de nº 329182-1 (R$ 5.412,39), nº 332874-1 (R$ 22.070,94), nº 332875-1 (R$ 9.163,38) e nº 332873-1 (R$ 22.070,94), por si emitidas, as quais referiam-se a materiais antes entregues.

Marcelo contou que, em decorrência da negativa de entrega do material cerâmico faltante, precisou cancelar negócios particulares, pois os revendia, o que lhe gerou desordem financeira.

Por tais fatos, Marcelo pediu:

(i) pela imposição, à Itagres, de entrega do material cerâmico faltante, no montante de R$ 141.282,35;

(ii) alternativamente, pela condenação de ambos os demandados ao ressarcimento do crédito de R$ 141.282,35, com correção;

(iii) em ambos os casos, pelo reconhecimento da quitação das Duplicatas de nº 329182-1 (R$ 5.412,39), nº 332874-1 (R$ 22.070,94), nº 332875-1 (R$ 9.163,38) e nº 332873-1 (R$ 22.070,94), pois referiam-se a materiais que já haviam sido anteriormente entregues.

Da tutela de urgência

Pela decisão constante no evento 20, a tutela de urgência foi deferida para que a Itagres não inscrevesse o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito ou promovesse o apontamento, para cobrança, das duplicatas listadas na inicial, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento.

Malgrado a Itagres tenha interposto o Agravo de Instrumento de nº 4009713-58.2018.8.24.0000, esta Terceira Câmara de Direito Comercial negou-lhe provimento, acórdão de lavra deste Relator, em 13.12.2018.

Da exceção oferecida pela emitente das cartas, Itagres

Em sua defesa (evento 29), a demandada Itagres disse resumidamente:

(i) que a dívida representada pelas duas cartas de crédito em poder do autor, no valor de R$ 100.000,00 cada, deverão ser pagas conforme seu superveniente plano de recuperação judicial;

(ii) que a divida representada pelas duas cartas de crédito foi inserida no seu quadro geral de credores; e,

(iii) que a dívida inadimplida que o autor tem, objeto das Duplicatas de nº 329182-1 (R$ 5.412,39), nº 332874-1 (R$ 22.070,94), nº 332875-1 (R$ 9.163,38) e nº 332873-1 (R$ 22.070,94), no total de R$ 58.717,65, deve por ele ser paga, sem poressibilidade de compensação e sem submissão à recuperação judicial.

Da exceção oferecida pelo demandado José Pedro Treis

Em sua defesa (evento 65), José Pedro Treis disse que não houve endosso, mas, sim, cessão de crédito, razão por que, como não responde pela solvência do cedido-devedor, seria parte ilegítima.

Disse, ademais, que não se aponta a inexistência do crédito, única hipótese pela qual poderia ser responsabilizado.

Das intercorrências processuais

Após as réplicas, foi realizada audiência de conciliação no evento 33.

Pela decisão constante no evento 92, o magistrado a quo indeferiu a realização de provas ante a possibilidade de julgamento antecipado.

Pela decisão constante no evento 95, o magistrado a quo determinou a intimação da demandada Itagres para esclarecer se o crédito objeto das cartas de crédito sub judice foi, de fato, arrolado em sua recuperação judicial.

A Itagres apenas apresentou o seu quadro de credores no evento 99.

O contraditório foi observado (evento 102).

Marcelo manifestou-se no evento 105. Apontou, pois, não haver relação entre o...

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