Acórdão Nº 0300345-96.2019.8.24.0028 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-05-2021

Número do processo0300345-96.2019.8.24.0028
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0300345-96.2019.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: MURIALDO CANTO GASTALDON (IMPETRADO) APELANTE: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (INTERESSADO) APELADO: PRISCILLA BERNARDINO NETO (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Priscilla Bernadino Neto impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Prefeito do Município de Içara.
Alegou que: 1) é servidora pública municipal desde setembro/2015; 2) apresentou requerimento solicitando a promoção funcional em razão da conclusão de curso de pós-graduação; 3) o pedido tem como base a Lei Complementar n. 3/1999 (Estatuto dos Servidores); 4) o Decreto n. 131/2016 instituiu os critérios objetivos para a obtenção da vantagem e 5) o pleito foi negado pela municipalidade.
Postulou a implementação da promoção por merecimento.
Em informações, a autoridade sustentou que: 1) inexiste direito líquido e certo, pois a intenção do legislador em criar a vantagem pecuniária foi de estimular o aperfeiçoamento do serviço, quando o servidor pertencesse aos quadros da Administração Pública; 2) o Decreto Municipal n. 131/2016 estabelece que apenas os cursos que não foram utilizados para a ascensão na carreira podem ser aproveitados para a concessão da gratificação e 3) a pós-graduação da autora permitiu-lhe ascender na carreira, garantindo-lhe conhecimento específico no momento da realização da prova do concurso público e, consequentemente, vantagem perante outras candidatas (autos originários, Evento 15).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
À luz do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar a implementação da gratificação por merecimento, na forma prevista na Lei n. 1.523/99, por conclusão de curso de pós-graduação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, estes incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1.º, da Lei n. 12.016/09).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (autos originários, Evento 25)
O impetrado, em apelação, argumentou que: 1) a impetrante já adquiriu vantagens com o curso para acessar o cargo e 2) agora tenta usar a mesma pós-graduação para percebimento da promoção, o que é contrário à norma regulamentadora e não garante a devida aplicação da legislação municipal (autos originários, Evento 30).
Com as contrarrazões (autos originários, Evento 37), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer da Dra. Eliana Volcato Nunes (Evento 7)

VOTO


A impetrante é servidora pública municipal e ocupa o cargo de assistente social desde 18-9-2015 (autos originários, Evento 1, INF4, f. 1/2).
Da documentação que acompanha o processo administrativo, extrai-se que a apelada concluiu Curso de Pós-Graduação em "SUAS", com carga de 360 horas, realizado de 25-4-2014 a 30-10-2015 (autos originários, Evento 1, INF5, f. 2/3).
O pedido de concessão da promoção funcional foi indeferido nos seguintes termos:
O parecer da comissão foi pelo INDEFERIMENTO do recurso por unanimidade, compreende-se que os cursos de Pós Graduação e/ou aperfeiçoamento realizado e/ou iniciado pelo servidor...

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