Acórdão Nº 0300346-15.2014.8.24.0139 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 26-10-2017

Número do processo0300346-15.2014.8.24.0139
Data26 Outubro 2017
Tribunal de OrigemPorto Belo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital




Recurso Inominado n. 0300346-15.2014.8.24.0139, de Porto Belo

Relator: Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORA QUE REALIZA TESTE ERGOMÉTRICO E QUESTIONA O PROCEDIMENTO ADOTADO PARA INSTALAÇÃO DOS ELETRODOS. PEQUENAS LESÕES SUPERFICIAIS NA PELE DO TÓRAX EM DECORRÊNCIA DE LIXAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE RECURSAL AMPARADA NA EFICIÊNCIA E NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA FIXAÇÃO DE ELETRODOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MAIOR GRAVIDADE OU DE LESÃO GRAVE NA PELE. SIMPLES ESCORIAÇÕES NA CAMADA SUPERFICIAL DA PELE QUE NÃO RETRATAM FALHA NO PROCEDIMENTO OU DANO. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM QUE A PELE DA AUTORA POSSA TER PASSADO POR REAÇÃO ALÉRGICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU INTENÇÃO DE CAUSAR O DANO. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A FRUIÇÃO E RISCOS DO SERVIÇO. PROCEDIMENTO QUE FOGE ÀS NORMAS DE ATENDIMENTO E SAÚDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REJEITAR O PEDIDO INICIAL.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300346-15.2014.8.24.0139, da comarca de Porto Belo 1ª Vara, em que é Recorrente Maria Aparecida da Silva Ochiuto, e Recorrido Clinivati-clínica do Vale de Tijucas Ltda. e Sara Furtado:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar provimento aos recursos das demandadas para rejeitar o pedido inicial por não restar configurado o dano moral pleiteado, rejeitando por corolário o recurso da autora.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 26 de outubro de 2017.



Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator


RELATÓRIO

Dispensado.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que condenou ao pagamento de cinco mil reais a título de danos morais.

Preceitua o Código Civil, em seu artigo 927, § único, o qual adotou a teoria da Responsabilidade Objetiva, dispondo que 'haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

Entretanto, também é incontroverso que, mesmo em casos de obrigação de reparar independente de culpa, há necessidade de se aferir e verificar o dano. E o dano surge na lesão a que foi exposto o consumidor, que foge da normalidade. O dano é uma perda, um prejuízo, em referência a diversos tipos de lesões que prejudicam diretamente a aparência, o valor, a utilidade, a validade etc., e também um decréscimo de um estado original, como resultado a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT