Acórdão Nº 0300346-42.2015.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-07-2022

Número do processo0300346-42.2015.8.24.0054
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300346-42.2015.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: ESTEFANI LESSA LICHTENFELS (RÉU) APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Estefani Lessa Lichtenfels interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário nesta Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Banco Itaú Veículos S.A. (eventos 40-56), nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido (CPC, art. 487, I), a fim de consolidar a parte autora na propriedade e posse plena e exclusiva do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, 2006, placa MGG6852, RENAVAM 880546905, Chassi 9BD15802764804427, apontado na petição inicial.Diante da limitação dos encargo de mora, é cabível a repetição simples do indébito, corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada pagamento a maior, acrescida a diferença verificada em favor da parte autora de juros de 1% ao mês a contar da citação. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.Diante da sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando tratar-se de matéria repetitiva (CPC, art. 85, § 2º).A exigibilidade das verbas fica suspensa, frente ao benefício de gratuidade da justiça, que ora defiro, com base na declaração de fl. 113, a qual se presume verdadeira (CPC, art. 99, § 3º).Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art. 3°, §1°, do Decreto Lei nº 911/69), caso ainda não procedido. (grifos do original)

Parcialmente acolhidos os Embargos Declaratórios opostos pela ré para sanar omissão (eventos 49-51), nos seguintes termos:

Por fim, quanto à cumulação de juros de mora com multa moratória, de fato constou da contestação que "é de ser declarada a nulidade da clausula 18 do contrato, a fim de que seja vedada a cobrança de quaisquer valores a título de juros moratorios, cumulada com a multa moratoria, devendo referidos juros serem limitados taxa média do mercado apurada pelo BACEN, desde que não superior ao patamar dos juros remuneratórios acordado".

Sanando a omissão, consigno que não vejo óbice à cumulação de juros de mora com multa de mora, ante a ausência de previsão legal em tal sentido, inclusive porque os juros moratórios e a cláusula penal moratória possuem finalidades distintas, funcionado aqueles como compensação pelo período em que o credor se vê privado de seu capital e essa como pré-fixação de danos decorrentes do inadimplemento.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de complementar a fundamentação, nos termos acima. (grifos do original)

Inconformada com a prestação jurisdicional entreguem, a requerida aponta a nulidade da sentença, pois ante a omissão do juízo a quo ao deixar de se pronunciar sobre a efetiva aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a nulidade do aditamento ao contrato de financiamento sub judice, a exibição de documentos pelo apelado para provar o valor pago de forma indevida no tocante às parcelas quitadas e a ofensa ao direito à informação "ante a prática de se formular um aditivo com um 'saldo devedor' absolutamente inexplicado e aleatório, sem explicitar-se ao consumidor a origem do valor imposto como devido". Pleiteia a cassação da sentença e o retorno à origem para processamento regular do feito com o fito de intimar o apelado a exibir nos autos "planilha que contenha a integralidade dos valores pagos pela consumidora razão do contrato objeto do litigio, desde seu nascedouro, em janeiro de 2011".

No mérito, alega a nulidade do aditamento ao pacto de financiamento por ofensa ao art. 6º, IV e art. 51, IV e § 1º, I, II e III, do CDC e aduz a ilicitude de encargos contratuais, pelo que requer a reforma da sentença com a limitação de juros remuneratórios, a vedação à capitalização dos juros e à cumulação dos juros de mora com multa moratória e juros remuneratórios, o reconhecimento (i) da nulidade das cláusulas que lhe atribuem o ressarcimento das despesas do apelado com registro de contrato e gravame eletrônico e da (ii) da ilicitude das tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem), do seguro prestamista e da cobrança no valor de R$ 1.440,00, a descaracterização da mora, a repetição de indébito em dobro, a atribuição dos ônus da sucumbência tão somente ao autor, a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação e o arbitramento de honorários recursais.

Contrarrazões (evento 61).

Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Considerando que a sentença objurgada foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a análise do apelo ficará a cargo de mencionado Diploma Legal.

Preliminar

Sentença válida

A apelante sustenta a nulidade da sentença por omissão no exame de pedidos, pois o juízo a quo não teria se pronunciado sobre a "efetiva aplicação" do CDC com "escorreita inversão do ônus da prova" e "apresentação de documentos", a nulidade do Aditamento ao contrato de financiamento sub judice, a apresentação de documentos pelo apelado para provar o valor pago de forma indevida no tocante às parcelas quitadas e a ofensa ao direito à informação "ante a prática de se formular um aditivo com um 'saldo devedor' absolutamente inexplicado e aleatório, sem explicitar-se ao consumidor a origem do valor imposto como devido". Pede a cassação da sentença e o retorno à origem para regular processamento do feito com a intimação do apelado para exibir nos autos "planilha que contenha a integralidade dos valores pagos pela consumidora razão do contrato objeto do litigio, desde seu nascedouro, em janeiro de 2011".

Sem razão.

Isso porque, da leitura da sentença recorrida - da qual é parte integrante o decisum proferido em relação aos Embargos Declaratórios opostos pela ré (evento 51), extrai-se o pronunciamento judicial expresso a respeito da tese de nulidade do Aditamento ao contrato de financiamento sub judice (evento 40, SENT46, fl. 4), da alegação de ofensa ao direito à informação "ante a prática de se formular um aditivo com um 'saldo devedor' absolutamente inexplicado e aleatório, sem explicitar-se ao consumidor a origem do valor imposto como devido" (evento 40, SENT46, fl. 4) e da "efetiva aplicação" do CDC com "escorreita inversão do ônus da prova" e "apresentação de documentos" e do pedido de exibição de documentos pelo apelado para comprovar o valor pago de forma indevida no tocante às parcelas quitadas (evento 40, SENT46, fl. 2 e 4/5).

Colaciono, por oportuno, o trecho do inteiro teor do decisum proferido em relação aos Aclaratórios opostos pela ré (evento 51):

Quanto à aplicação do CDC, não houve omissão, pois a causa foi efetivamente julgada com base na Lei nº 8.078/90, o que se vê pelas diversas menções ao CDC ao longo da fundamentação.

Quanto à inversão do ônus da prova, o momento adequado para sua realização seria a decisão de saneamento, e não a sentença, de modo que não houve omissão na sentença. De todo modo, nenhuma das pretensões deduzidas pela parte ré foi rejeitada com base em ausência de provas, como se vê pela fundamentação da sentença.

[...]

Quanto à nulidade do aditivo, constou da sentença que "não há de se falar em nulidade do aditivo contratual (suscitada às fls. 100/104), pois eventual ilegalidade se resolve pela anulação da cláusula específica, sem atingir o ajuste como um todo".

Quanto à juntada dos comprovantes de pagamentos, foi consignado na sentença que "se houve pagamentos que não foram contabilizados pela parte autora - o que foi sugerido, mas não afirmado, na contestação -, caberia à parte ré trazer aos autos algum indicativo que permitisse identificar o pagamento e verificar sua ocorrência. Observo que, nos termos da Súmula nº 55 do TJ/SC, 'A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito'".

Quanto à diferença no valor de R$ 1.440,00, constou da sentença que "a análise dos anexos do contrato permite ver que tal valor corresponde a 'serviços prestados pela revenda para acesso às cotações / simulações de financiamento' (fl. 26), de modo que não há erro de cálculo na soma dos valores que compuseram o financiamento".

Nítido, pois, que a insurgência da apelante - neste particular - consiste em mera irresignação com o resultado do julgamento, porquanto é diverso daquele que almejou, o que - por certo - não se presta a viabilizar o reconhecimento do vício de omissão alegado.

Do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. [...] ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. [...] No que trata da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. [...] (AgInt no AREsp 1.966.346/RS, Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, j. 30.5.2022, DJe 2.6.2022).

Pelo exposto, conclui-se pela validade da sentença, porquanto o juízo a quo enfrentou todos os argumentos deduzidos no feito capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

Rechaçada, pois, a preliminar supra.

Mérito

Aditamento ao contrato de financiamento

Alega a apelante que o aditamento ao contrato de financiamento é nulo por violação do art. 6º, IV e do art. 51, IV e § 1º, I, II e III, do CDC, tendo em vista que "desconsiderou de forma escorreita os valores pagos, e...

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