Acórdão Nº 0300346-65.2019.8.24.0001 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2021

Número do processo0300346-65.2019.8.24.0001
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300346-65.2019.8.24.0001/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ADAIR SPAGNOL (EMBARGANTE) APELANTE: ALMERI LUCIA PAPINI SPAGNOL (EMBARGANTE) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e por Adair Spagnol e Almeri Lucia Papini Spagnol contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0300346-65.2019.8.24.0001, aforada contra os primeiros pelo segundo. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (eventos 21, SENT27, e 38 - sentença dos embargos de declaração):

Em razão do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos à execução opostos por Adair Spagnol e Almeri Lucia Papini Spagnol, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a nulidade da cobrança dos seguros de vida e agrícola bem como da multa moratória, que deverão ser extirpados do cálculo exequendo.Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte embargada sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta aos autos da execução em apenso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno o embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa.As partes deverão observar o seguinte:1 - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo legal, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração (CPC, 1024, § 4º);2 - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação;3 - Na hipótese de incidência do item anterior, com a ciência deste ato, a parte recorrida (embargante) ficará automaticamente intimada para apresentar as respectivas contrarrazões ao recurso da parte contrária.Intimações automatizadas.

A instituição bancária sustenta, em síntese, que está comprovada nos autos a contratação do seguro de vida e do seguro agrícola, pelo que tais verbas são devidas (evento 43).

Os embargantes, por sua vez, alegam que: a) a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem a fim de que seja ordenado ao apelado que junte aos autos todos os contratos e extratos anteriores à operação, garantindo o contraditório e a ampla defesa; b) ao instruir a execução, o apelado não juntou qualquer extrato capaz de demonstrar a efetiva liberação do crédito rural ou documento que comprove a abertura de conta vinculada à operação, o que é imprescindível para conferir exequibilidade à cédula de crédito rural; c) são partes ilegítimas na execução porque é inviável a prestação de aval por pessoas físicas em cédula de crédito rural; d) deve ser declarada nula a pactuação da comissão de permanência; e) é devida a repetição do indébito, na forma dobrada; f) deve ser afastada a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração (evento 48).

Apresentadas contrarrazões (eventos 57 e 58), os autos vieram-me conclusos.

VOTO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão de oposição de embargos de declaração protelatórios.

A instituição bancária sustenta, em síntese, que está comprovada nos autos a contratação do seguro de vida e do seguro agrícola, pelo que tais verbas são devidas.

É importante consignar, primeiramente, que não têm razão os embargantes quando em contrarrazões dizem que a matéria não deveria ser conhecida sob pena de supressão de instância, já que não apreciada pelo juízo de origem e sobre o tópico não houve oposição de declaratórios. Isso porque a análise da matéria por este Tribunal é permitida pelo art. 1.013, § 1º, do CPC, sem necessidade de a parte opor previamente embargos.

E, no mérito, razão assiste à instituição bancária, pois a contratação de ambos os seguros está devidamente comprovada nos autos (evento 15, CONTR21 e CONTR22), e embora o banco só tenha trazido os contratos posteriormente à impugnação aos embargos, quando deveria, em tese, tê-lo feito na impugnação, o que infringiria o art. 435, parágrafo único, do CPC, fato é que os respectivos valores dos seguros constaram do demonstrativo de cálculo anexo à execução (autos n. 0302655-30.2017.8.24.0001, evento 1, INF6), e não houve nenhum impulso judicial no sentido da apresentação dos referidos contratos, como poderia ter ocorrido a teor do art. 772, III, do CPC.

Além disso, chama a atenção e beira a má-fé o fato de na petição dos embargos à execução os embargantes terem sustentado peremptoriamente que não houve contratação dos seguros (p. 9-11) e em contrarrazões do apelo sustentarem não a falta da contratação, mas o não conhecimento do recurso no ponto por apresentação extemporânea das avenças. Repita-se: contratação houve e está devidamente comprovada.

Há de ser levado em consideração ainda que não ficou demonstrada má-fé do banco na apresentação tardia da documentação e que não houve ofensa ao contraditório, uma vez que os contratos de seguro foram trazidos aos autos em 30-8-2019 e os embargantes apresentaram manifestação à impugnação em 9-10-2019 (evento 19), quando, portanto, já estavam cientes da juntada dos contratos.

Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUERIMENTO EXORDIAL FULCRADO NO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRELADO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. SUSCITADA A NULIDADE DO "DECISUM" DIANTE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA DOCUMENTAL PELA PARTE RECORRIDA (CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES). RECORRENTE QUE ALEGA A PRECLUSÃO DO PRAZO PARA JUNTAR A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES AOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO...

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