Acórdão Nº 0300346-93.2015.8.24.0037 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo0300346-93.2015.8.24.0037
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300346-93.2015.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: CLASSE UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA (AUTOR) E OUTROS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença (doc. 90, evento 47) que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais da ação revisional de contratos, nos seguintes termos:

18. Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de determinar a revisão dos contratos, nos seguintes termos: a) na Proposta/Contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta de poupança Pessoa Jurídica (ev. 01, inf. 08); no Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica - Cláusulas Especiais (ev. 01, inf. 10); no Contrato para Desconto de Títulos - Cláusulas Especiais (ev. 01, inf. 11); no Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES (ev. 01, inf. 13): a.1) veda a incidência da capitalização dos juros, em qualquer periodicidade; a.2) limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa para a autora; a.3) veda a incidência da comissão de permanência; a.4) veda a incidência da multa contratual; b) no Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n. 013.713.516 (ev. 01, inf. 9): b.1) admite a incidência da capitalização mensal dos juros; b.2) limita a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, qual seja, 23,33% ao ano; b.3) admite a incidência da comissão de permanência, todavia, limitada à soma dos seguintes encargos: a) dos juros remuneratórios pactuados, se inferiores à média de mercado; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e; c) multa contratual de 2%, vedada a cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária, sob pena de bis in idem; c) no Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Recebíveis n. 013.714.569 (ev. 01, inf. 12): c.1) admite a incidência da capitalização mensal dos juros; c.2) mantém a taxa de juros remuneratórios contratada; c.3) admite a incidência da comissão de permanência, todavia, limitada à soma dos seguintes encargos: a) dos juros remuneratórios pactuados, se inferiores à média de mercado; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e; c) multa contratual de 2%, vedada a cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária, sob pena de bis in idem; d) no Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 40/02012-6 (ev. 01, inf. 14): d.1) admite a incidência da capitalização mensal dos juros; d.2) mantém a taxa de juros remuneratório contratada; d.3) admite a incidência da comissão de permanência da forma em que foi contratada; e) revoga a decisão constante no ev. 30, na medida em que não houve o reconhecimento de qualquer abusividade nos encargos de normalidade contratual (capitalização e juros remuneratórios), em relação ao contrato BB Giro Recebíveis. 18.1 Ainda, este Juízo determina a repetição simples do indébito, cujo quantum será apurado em fase de liquidação, de modo que o réu poderá realizar a devolução dos valores recebidos a maior, ou compensá-los com eventual crédito que possui contra a autora. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, pelo índice da CGJ, desde o pagamento indevido e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 18.2 Diante da sucumbência recíproca, este Juízo condena autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais resultantes do processo, cabendo ao réu o remanescente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes...

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