Acórdão Nº 0300347-18.2017.8.24.0002 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020

Número do processo0300347-18.2017.8.24.0002
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemAnchieta
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação / Reexame Necessário
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação / Reexame Necessário n. 0300347-18.2017.8.24.0002, de Anchieta

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROMELÂNDIA. AGENTE POLÍTICO. REMUNERAÇÃO POR MEIO DE SUBSÍDIO MENSAL PAGO EM PARCELA ÚNICA. PLEITO PELO RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA AMPARAR O PLEITO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTE: "Lei municipal que autoriza o pagamento de férias e gratificação natalina a agentes políticos não se rivaliza com o disposto no art. 39, § 4º, da CF/88 (STF, Tema 484, rel. Min. Roberto Barroso). Perdura, no entanto, outro debate: a necessidade de lei doméstica ratificando a prerrogativa. A melhor solução é dar preponderância à legalidade (art. 37 da CF/88), sendo justificável o pagamento apenas nos casos em que a norma local ratifique as tais verbas" (TJSC, AC n. 0300910-68.2017.8.24.0242, Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 11.04.2019). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n. 0300347-18.2017.8.24.0002, da comarca de Anchieta Vara Única, em que é/são Recorrente Município de Romelândia,e Recorrido Valdoci Saul:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos da exordial, nos termos do voto do relator. Sem custas e sem honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 29 de setembro de 2020.

Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


I - RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II - VOTO

O pagamento de indenização de férias acrescidas do terço, dentre outras vantagens remuneratórias, a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 650898 com repercussão geral reconhecida (Tema 484).

Na ocasião, o STF, por maioria, decidiu pela compatibilidade do pagamento, para, também, "concluir-se inafastável a necessidade de lei para o pagamento dos adicionais aos agentes políticos" (corpo do voto).

Como conclusão, mesmo com a percepção de remuneração ao cargo de prefeito na forma de subsídio, afigura-se legítima e compatível com a Constituição Federal o recebimento das prestações extensivas a todos os trabalhadores e servidores públicos em geral, tal qual o terço de férias e o décimo terceiro salário, todavia, desde que previstos em lei local.

Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. VICE-PREFEITO DE UNIÃO DO OESTE. AGENTE POLÍTICO. REMUNERAÇÃO POR MEIO DE SUBSÍDIO MENSAL PAGO EM PARCELA ÚNICA. PLEITO PELO RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE LEI LOCAL QUE PREVEJA O PAGAMENTO DAS BENESSES. ACOLHIMENTO. REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRETENSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MODIFICADA. "Lei municipal que autoriza o pagamento de férias e gratificação natalina a agentes políticos não se rivaliza com o disposto no art. 39, § 4º, da CF/88 (STF, Tema 484, rel. Min. Roberto Barroso). Perdura, no entanto, outro debate: a necessidade de lei doméstica ratificando a prerrogativa. A melhor solução é dar preponderância à legalidade (art. 37 da CF/88), sendo justificável o pagamento apenas nos casos em que a norma local ratifique as tais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT