Acórdão Nº 0300347-45.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-05-2021
Número do processo | 0300347-45.2017.8.24.0090 |
Data | 27 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300347-45.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: FRANCISCO NOVAK CAVALHEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013653618v3 e do código CRC 6d406a1e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 1/6/2021, às 9:38:0
RECURSO CÍVEL Nº 0300347-45.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: FRANCISCO NOVAK CAVALHEIRO (AUTOR)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DESPROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO CONVERTIDA EM PENA DISCIPLINAR DE 30 (TRINTA) DIAS DE PRISÃO. REINTEGRAÇÃO CONQUISTADA PELA VIA JUDICIAL. AFASTAMENTO PELO PERÍODO DE 10.11.2012 À 8.6.2014. DANO MORAL EVIDENCIADO. EFETIVO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO E EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS EM FACE DO SERVIDOR QUE NÃO AFASTAM OS DANOS MORAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA COMO DESPROPROCIONAL. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS POSTOS EM SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: FRANCISCO NOVAK CAVALHEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013653618v3 e do código CRC 6d406a1e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 1/6/2021, às 9:38:0
RECURSO CÍVEL Nº 0300347-45.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: FRANCISCO NOVAK CAVALHEIRO (AUTOR)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DESPROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO CONVERTIDA EM PENA DISCIPLINAR DE 30 (TRINTA) DIAS DE PRISÃO. REINTEGRAÇÃO CONQUISTADA PELA VIA JUDICIAL. AFASTAMENTO PELO PERÍODO DE 10.11.2012 À 8.6.2014. DANO MORAL EVIDENCIADO. EFETIVO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO E EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS EM FACE DO SERVIDOR QUE NÃO AFASTAM OS DANOS MORAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA COMO DESPROPROCIONAL. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARÂMETROS POSTOS EM SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento...
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