Acórdão Nº 0300347-61.2019.8.24.0159 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-12-2020

Número do processo0300347-61.2019.8.24.0159
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300347-61.2019.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: JOAQUINA PAZ DE LIMA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém, JOAQUINA PAZ DE LIMA promoveu "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral", contra BANCO BMG S.A., autuada sob o n. 0300347-61.2019.8.24.0159.

Na inicial, alegou a parte autora, em síntese, ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado. Sustentou, a respeito, que não teve a intenção de celebrar contrato de cartão de crédito, não foi comunicada a respeito dos débitos referentes à reserva da margem consignável e não recebeu qualquer cartão para uso. Também disse que julgou ter pactuado empréstimo consignado "padrão", pois o contrato em debate foi avençado de forma idêntica a outras avenças desta modalidade, que já havia celebrado antes, especialmente quanto à forma de pagamento e à quantia disponibilizada. Quanto ao pacto de "cartão de crédito consignado", aduziu que esta modalidade é ilegal, por ensejar onerosidade excessiva ao consumidor, ao restringir a sua liberdade em efetuar outros negócios jurídicos, bem como ao tornar o empréstimo impagável, em razão de o valor descontado corresponder apenas ao pagamento mínimo do cartão, contexto que enseja a prorrogação e o reajuste do restante do débito no mês subsequente. Defendeu, ainda, a ilegalidade na contratação, por não ter autorizado expressamente a cobrança da RMC e por ter sido induzida em erro pelo fornecedor, quando celebrou avença diversa e mais onerosa, havendo violação ao seu direito à informação. Pelo exposto, requereu a declaração de inexistência de contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais. Pediu, por fim, a concessão da gratuidade judiciária (evento 1).

Sua Excelência deferiu a gratuidade da justiça (evento 13).

Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, bem como acostou documentos (evento 20).

Houve réplica (evento 23).

Na sequência, o MM. Juiz RODRIGO FAGUNDES MOURAO exarou sentença (evento 27), o que fez nos seguintes termos, consoante se extrai de sua porção dispositiva:

(...) Ex positis, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Joaquina Paz de Lima, em face de Banco BMG S/A. e, por conseguinte:

CANCELO o cartão de crédito aderido pela autora (plástico vinculado ao benefício previdenciário, auferido pela parte);

DETERMINO que o réu proceda à migração do "contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável", aderido pela autora, para "empréstimo consignado", sendo deduzidos do saldo devedor os valores até então descontados do benefício previdenciário da parte autora.

A fim de não comprometer a subsistência da pensionista, o valor da parcela limitar-se-á àquele que já é descontado mensalmente, a título de reserva de margem consignável, podendo, para tanto, ser efetuado em quantas parcelas forem necessárias para a satisfação integral do débito. Os juros remuneratórios deverão ser aplicados em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, vigentes à época da subscrição do contrato de empréstimo consignado. Se, do resultado da conversão contratual, houver pagamento feito a maior, a quantia remanescente deverá ser restituída à autora, de forma simples.

CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora, a título de compensação financeira por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data.

Tendo em vista que a autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte adversa, estes que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC. (...) (destaques do original).

Irresignados, apelaram os contendores.

A casa bancária acionada pugnou, preliminarmente, a condenação da advogada da parte autora por litigância de má-fé, além de pugnar pela expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou pela declaração de inexistência de danos morais ou pela mitigação do importe arbitrado a tal título. Por fim, pleiteou o afastamento da repetição do indébito (evento 35).

De seu turno, no arrazoado recursal que ofertou (evento 31), a parte autora repisou parte da argumentação levantada na exordial, sustentando a nulidade do contrato, pelo modo como este foi pactuado, suplicando por sua anulação, com a repetição do indébito em dobro. Outrossim, requereu a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Com as contrarrazões (eventos 38 e 42), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Ab initio, antes de se passar à apreciação do mérito dos reclamos, esclarece-se que a análise sob enfoque é realizada em consonância com o posicionamento mais atual que vem sendo aplicado neste Órgão Colegiado acerca do tema.

Vê-se ainda que, também em caráter prefacial, pugnou a casa bancária ré a condenação da advogada da parte autora por litigância de má-fé, além de pugnar pela expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente.

A súplica não pode prosperar, não apenas considerando que a sanção por litigância de má-fé é endereçada à parte, e não a seu patrono (v.g. Apelação Cível n. 2012.080167-4, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 24.09.2015), mas também o fato de o próprio insurgente, caso entenda haver indícios de infrações e de tipos penais (o que, por ora, não se pode aferir à luz do que foi anexado), poder buscar diretamente as autoridades administrativamente ou o órgão de classe competentes, conforme o caso.

Feitas tais digressões preliminares, passa-se a apreciar o mérito.

Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BMG S.A. e por JOAQUINA PAZ DE LIMA contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais (Autos n. 0300347-61.2019.8.24.0159), promovida pela última contra o primeiro.

Na petição inicial, a parte autora defende, em síntese, a nulidade da avença celebrada, por vício de consentimento, sustentando ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado.

A instituição financeira ré, por sua vez, aduz a validade do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes e, em consequência, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

Infere-se dos autos que os litigantes formalizaram...

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