Acórdão Nº 0300347-74.2016.8.24.0124 do Segunda Turma Recursal, 13-10-2020

Número do processo0300347-74.2016.8.24.0124
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItá
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300347-74.2016.8.24.0124, de Itá

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. VALOR ADIMPLIDO. ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALEGAM ILEGITIMIDADE PASSIVA PORQUANTO SERIAM APENAS ENDOSSATÁRIAS DA NEGATIVAÇÃO DO TÍTULO JÁ ADIMPLIDO, NÃO ULTRAPASSANDO SUAS ATRIBUIÇÕES CONTRATUAIS. AFIRMAM QUE NÃO AGIRAM ILICITAMENTE E QUE HAVERIA CULPA DE TERCEIROS. TESES REJEITADAS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENDOSSATÁRIOS E O SACADOR DO TÍTULO. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS CATARINENSES. ADUZEM AINDA QUE OS FATOS OCORRIDOS GERARAM MERO DISSABOR AO AUTOR. TESES REJEITADAS. CONFORME SÚMULA 30 DO TJSC . DANO MORAL IN RE IPSA . MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL. PLEITO ACOLHIDO. VALOR ELEITO NÃO SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO IMPLEMENTADA. RECORRENTES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEVENDO SER DESCONTADO O VALOR JÁ PAGO EM ACORDO JÁ HOMOLOGADO FIRMADO POR UM DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300347-74.2016.8.24.0124, da comarca de Itá Vara Única, em que é Recorrente Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e Banco Santander (Brasil) S/A e Recorrido Adelmo Fernandes dos Santos.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, por conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, reduzindo o valor indenizatório para R$ 8.000,00(oito mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês da data da citação, visto que o dano se originou de relação contratual, que devem ser arcados pelos Recorrentes de forma solidária. Deve ser descontado o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) da indenização, visto o cumprimento do acordo firmado e homologado de folhas 235 e 236 . Sem custas e sem honorários porquanto as Recorrente foram vencedoras.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 13 de outubro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora





RELATÓRIO

Banco do Estado do Rio Grande do sul S/A interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pela magistrada da Vara única da Comarca de Itá, que julgou procedente o pedido formulado por Adelmo Fernandes dos Santos, condenando-o solidariamente com outros dois réus, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 223-225).

Em suas razões recursais (fls. 243-261), a casa bancária ré alegou ilegitimidade passiva, atuando apenas como endossatária e ausência de extrapolação dos limites do contrato, fazendo somente o que foi pedido pelo seu cliente, não tendo esta poderes de sustar o protesto. Alegou que falta nexo causal entre os danos do recorrido e a instituição financeira, assim como exercício regular do direito e culpa exclusiva da parte recorrida e/ou de terceiro, aduz que não cometeu nenhuma conduta ilícita. Alegou não haver provas dos danos morais. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado a título de danos morais.

Banco Santander (Brasil), também interpôs Recurso inominado, alega ilegitimidade passiva na causa porquanto atua somente como endossatária. Aduz assim como exercício regular do direito e culpa exclusiva da parte recorrida e/ou de terceiro, que não cometeu nenhuma conduta ilícita. Afirma pela falta de provas do recorrido do dano moral e qualquer liame lógico entre os atos praticados pela contestantes e o dano sofrido pela Autor.

Subsidiariamente requer a minoração do valor indenizatório.

Com as contrarrazões (fls. 297-303) e (304-311), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço dos recursos inominados.

Segundo as alegações recursais deduzidas por ambas instituições financeiras, não poderiam ser responsabilizadas pelos danos da inscrição indevida, porquanto somente cumpriram o papel contratual de endossatárias.

Entretanto, razão não lhes assiste.

Observa-se da Jurisprudência firmada nas Turmas de Recursos Catarinenses pela responsabilidade solidária da instituição financeira nos casos em que atua como endossatária na inscrição no rol de inadimplentes:


RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE REPASSOU A DUPLICATA MEDIANTE ENDOSSO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENDOSSATÁRIA E O SACADOR DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO SOBRE OS DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO TJSC. ABALO ANÍMICO QUE DECORRE DO PRÓPRIO ATO DE PROTESTO INDEVIDO. "É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido o endossante e o endossatário que recebe título por endosso translativo (Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2012.083341-3, da Capital, Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 10-3-2016). [...] " (TJSC, Apelação Cível n. 0010837-67.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 29-06-2017)."LENITIVO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$10.000,00. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303817-20.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE MESMO EM CASO DE INOVAÇÃO RECURSAL. ENDOSSO TRANSLATIVO INDICADO NA CERTIDÃO DE PROTESTO DE P. 5. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO PELO PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. "Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (STJ, REsp. n. 1.213.256/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 14-11-2011). MÉRITO RECURSAL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DO RÉU/RECORRENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO APRESENTADAS PELO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. "É vedada a apreciação pela instância revisora de questões que, embora suscitadas nas razões de recurso, não foram debatidas e decididas em primeiro grau, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. (CPC, art. 515, § 1º)" (Apelação Cível n. 2007.005473-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11/05/2009). "Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão. In casu, matéria somente ventilada na apelação, não se tratando de matéria de ordem pública, opera-se a preclusão (STJ, AgRg no Ag n....

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