Acórdão Nº 0300347-84.2016.8.24.0056 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 26-04-2018
Número do processo | 0300347-84.2016.8.24.0056 |
Data | 26 Abril 2018 |
Tribunal de Origem | Santa Cecília |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300347-84.2016.8.24.0056 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300347-84.2016.8.24.0056, de Santa Cecília
Relator: Juiz Reny Baptista Neto
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. ENDOSSO MANDATO. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO DEMONSTRANDO A ORIGEM DA DÍVIDA. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. PROTESTO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA QUE INDEPENDE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA (STJ, SÚMULA 227). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PLEITO VISANDO A REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE TER AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, DECORRENTE DE CRÉDITO INADIMPLIDO E CEDIDO. TESE RECHAÇADA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DA DÍVIDA SUPOSTAMENTE CONTRAÍDA PELA EMPRESA DEMANDANTE. PLEITO ALTERNATIVO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300347-84.2016.8.24.0056, da comarca de Santa Cecília (Vara Única), em que é recorrente Banco Bradesco S/A e recorridos A. Moraes Comércio de Bebidas Ltda ME e Distribuidora de Bebidas Martins Ltda.:
A Sexta Turma de Recursos de Lages decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão-somente para o fim de reduzir o valor da verba indenizatória, para o fim de reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais, passando a corresponder ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da presente decisão, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, (CTN, art. 161, §1º e CC/2002, art. 406), a partir do evento danoso (fls. 16-17 e 20), de conformidade com o enunciado sumular n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que preceitua o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Reny Baptista Neto (Relator), Edison Zimmer e Sílvio Dagoberto Orsatto.
Lages, 26 de abril de 2018.
Reny Baptista Neto
Relator
RELATÓRIO
Ação: A. Moraes Comércio de Bebidas Ltda Me ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, em face de Distribuidora de Bebidas Martins Ltda e Banco Bradesco S/A, aduzindo, em síntese, que: a) ao tentar realizar compras à prazo, foi surpreendida com a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes; b) ao diligenciar a origem do apontamento, descobriu estar vinculado ao protesto de duas duplicatas (ns. 413414C e 413414B), emitidas pela empresa Distribuidora de Bebidas Martins Ltda, cada uma no valor de R$ 11.305,00 (onze mil, trezentos e cinco reais); c) as duplicatas foram levadas a protesto pelo Banco Bradesco S/A, em 8.10.2015, perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Santa Cecília/SC (v. documento de fl. 20); d) jamais comprou produtos ou firmou negócios que justificassem a emissão das duplicatas; e) já adquiriu bebidas junto à primeira demandada (Distribuidora de Bebidas Martins Ltda), mas os pagamento sempre foram realizados à vista; f) registrou boletim de ocorrência noticiando a irregularidade/ilegalidade dos protestos (v. documento de fls. 16-17); g) realizou contato telefônico com a primeira demandada (Distribuidora de Bebidas Martins Ltda), sendo o equívoco prontamente reconhecido, com o compromisso de que o protesto seria levantado, o que não ocorreu; e, h) após o transcurso de mais de um mês, novamente teve o crédito negado por um dos fornecedores em razão de aludido apontamento, não lhe restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente actio.
Nesses termos, requereu: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) a inversão do ônus da prova; c) em sede liminar, o imediato levantamento/exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a suspensão dos efeitos dos protestos; d) a declaração de inexigibilidade do débito; e, e) a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Subsidiariamente, pugnou pela fixação da verba indenizatória no valor dos títulos levados a protesto, totalizando o montante de R$ 22.610,00 (vinte e dois mil, seiscentos e dez reais).
Liminar: Indeferida (fls. 25-26).
Contestação pelo Banco Bradesco S/A: Citada (fl. 35), a instituição financeira demandada apresentou defesa na forma de contestação (fls. 37-54), no bojo da qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir do demandante, por não ter formulado reclamação/requerimento administrativo. No mérito, sopesou, em resumo: a) haver recebido os títulos para cobrança, na qualidade de mera mandatária; b) ter promovido o protesto dos títulos no exercício regular de um direito (CC, art. 188); c) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) a ausência de danos morais passíveis de reparação; e) não ter o demandante se desincumbido do ônus de demonstrar a falta de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos levados à protesto; e, f) a necessidade, em caso de eventual condenação, de os juros moratórios incidirem a partir da citação e de a correção monetária incidir a contar da decisão que fixar os danos morais em caráter definitivo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos inicias, com a condenação da empresa demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Alternativamente, em caso de eventual condenação, pugnou pela fixação da verba indenizatória com moderação.
Contestação pela empresa Distribuidora de Bebidas Martins Ltda: Citada (fl. 33), a empresa demandada deixou transcorrer in albis do prazo para apresentação de defesa (fl. 62).
Preliminares: As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir foram rechaçadas (fls. 70-71).
Sentença: Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito cobrado; b) condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$...
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